Por Esdras Dantas de Souza
A sanção da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, representa um passo fundamental no combate a uma realidade que infelizmente persiste em nossa sociedade.
O assédio sexual e os crimes contra a dignidade sexual são violações graves dos direitos humanos, que causam profundo sofrimento às vítimas e, muitas vezes, permanecem ocultos no ambiente de trabalho e em outras esferas da vida. Portanto, a criação deste programa é um marco na busca por um ambiente mais seguro, inclusivo e respeitoso.
O escopo da lei é abrangente, aplicando-se à administração pública, direta e indireta, em todas as esferas governamentais: federal, estadual, distrital e municipal. Além disso, estende-se às instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Esta abordagem ampla é fundamental para garantir que a prevenção e o enfrentamento do assédio sexual e dos crimes contra a dignidade sexual alcancem todos os setores da sociedade.
Os objetivos do programa são claros e meritórios. Primeiramente, visa a prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual, bem como qualquer forma de violência sexual. Para alcançar esse fim, promove a capacitação dos agentes públicos, permitindo-lhes lidar com eficácia com essas questões sensíveis. Além disso, a lei determina a implementação de campanhas educativas, com o intuito de informar e conscientizar tanto os agentes públicos quanto a sociedade em geral, facilitando a identificação de condutas ilícitas e a adoção de medidas para combatê-las.
Os órgãos e entidades abrangidos pela lei devem elaborar ações e estratégias baseadas em diretrizes específicas. Essas diretrizes incluem o esclarecimento sobre as características do assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual, o fornecimento de materiais educativos, a implementação de boas práticas e a divulgação de políticas de proteção e canais de denúncia acessíveis.
A legislação prevê a realização de programas de capacitação que abordem temas essenciais, como as causas estruturantes do assédio sexual, suas consequências para a saúde das vítimas e os meios de identificação e enfrentamento. É importante notar que a lei estabelece o dever legal de denunciar qualquer forma de assédio sexual ou crimes contra a dignidade sexual. Além disso, proíbe retaliações contra vítimas, testemunhas e auxiliares em investigações.
Um aspecto relevante é a atuação do Poder Executivo federal, que fornecerá materiais informativos para a capacitação e divulgação dos objetivos do programa. Isso garante que a abordagem seja unificada e de qualidade.
A obrigatoriedade de manter registros de frequência das ações de capacitação e o monitoramento do programa pelo Poder Executivo federal demonstram o compromisso em garantir a eficácia das medidas adotadas.
Esta legislação também se alinha com a Lei nº 13.431/2017, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A sinergia entre essas leis fortalece a rede de proteção e atendimento às vítimas.
A implementação da Lei nº 14.540/2023 nas instituições privadas dependerá de regulamentação pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação. Esse aspecto é crucial para garantir que as diretrizes sejam aplicadas de maneira eficaz em todas as esferas.
Em resumo, esta lei é um passo significativo para criar um ambiente mais seguro, inclusivo e respeitoso para todos. O Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e Crimes contra a Dignidade Sexual é uma iniciativa que merece aplausos e demonstra o compromisso do Brasil em proteger os direitos humanos e garantir uma sociedade mais justa e igualitária.