Uma sentença judicial proferida pela juíza leiga Raíssa Malaguth Girundi e homologada pelo juiz de Direito Carlos Frederico Braga da Silva, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, determinou que um banco restitua em dobro um cliente que foi vítima de fraude em seu cartão. A instituição financeira havia se recusado a reembolsar o homem por quatro operações indevidamente realizadas em seu nome.
O caso teve início quando o cliente constatou quatro compras não autorizadas em sua conta bancária, totalizando R$ 9.337,99. Além disso, ele percebeu que seu cartão estava em posse de terceiros e registrou um boletim de ocorrência. Ao tentar cancelar as transações junto ao banco, alegando que não as havia efetuado, teve seu pedido negado pela instituição. Assim, foi obrigado a arcar com o montante referente às compras não reconhecidas, sem receber o estorno do valor desembolsado.
O banco defendeu-se argumentando que as compras foram realizadas presencialmente, com uso de cartão e senha, e, portanto, a responsabilidade pela operação recaía sobre o cliente.
Contudo, a análise do processo revelou que as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito que recebem contestações imediatas de compras são obrigadas a comprovar a regularidade do serviço prestado. A juíza destacou que o fornecedor deve agir diligentemente para assegurar a segurança do consumidor e prevenir eventuais problemas.
A magistrada também salientou que a exclusão da responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor ou terceiros não pode ser reconhecida. Ela enfatizou que falhas na segurança do serviço oferecido pelas instituições financeiras contribuem para a concretização de fraudes.
Diante dessas considerações, a juíza determinou que o banco anule as operações não reconhecidas pelo cliente e o restitua em R$ 18.675,98, correspondente ao dobro do valor das compras. Além disso, a instituição foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais ao cliente lesado.
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