Resumo
Trata-se de uma reflexão filosófica da felicidade na política constitucional, que permeia a virtude de um povo. A Carta Magna, em várias passagens, demonstra essa preocupação. Na abordagem do preâmbulo da Constituição Federal de 1988, fica claro que se destina a assegurar o bem-estar de um povo virtuoso no alcance da paz social, para a felicidade individual e coletiva, e vem assegurar a igualdade e a justiça, como valores supremos. É no direito social que se promove a paz a partir do direito à felicidade.
Palavras-chaves: Direito, Felicidade, Virtudes, Constitucional, Igualdade e Justiça.
Abstract:
It is a philosophical reflection of happiness in constitutional politics, which permeates the virtue of a people. The Magna Carta, in several passages, demonstrates this concern. In addressing the preamble to the 1988 Federal Constitution, it is clear that it is intended to ensure the well-being of a virtuous people in achieving social peace, for individual and collective happiness, and in comes to ensures equality and justice, as supreme values. It is in social law that peace is promoted based on the right to happiness.
Keywords: Law, Happiness, Virtues, Constitutional, Equality and Justice.
SUMÁRIO
01. Introdução; 02. O ser humano e a felicidade; 03. A virtude proporciona a felicidade; 04. A constitucionalização do direito à felicidade; 05. Considerações Finais; 07. Referências Bibliográficas.
- Introdução
O ser humano é um ser social, não se desenvolve sendo um eremita, e a felicidade de um povo invoca várias discussões desde a revolução francesa[1], com a proclamada Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, intensamente inspirada pelo movimento iluminista; o documento estabelecia a liberdade e a igualdade de todos perante a lei. Para os iluministas, o uso da razão numa busca lógica pela verdade poderia ser politicamente favorável na concretização da liberdade e felicidade de todos.
A dimensão da felicidade almejada de um povo baseia-se em ações que impulsionam o ser humano nas direções onde quer chegar, é realmente uma busca incessante, seja no âmbito social em políticas públicas, seja no aspecto individual referendado pela dignidade da pessoa humana, esculpida no direito fundamental constitucional.
- O ser humano e a felicidade
A maior dificuldade é conceituar felicidade, pelo fato de ser uma das maiores buscas do ser humano, sendo preciso saber com clareza o que vem a ser. Quem nos faz entender melhor e como se pode encontra-la é o grande filosofo Aristóteles, na obra Ética a Nicômaco[2], ao dizer que a felicidade ou a “eudemonia”[3] é a finalidade do ser humano, a vida humana tem um fim em si mesmo, portanto, todas as ações humanas, todas as escolhas realizadas na vida humana têm um objetivo que é atingir a felicidade.
Todo ser humano busca atingir a felicidade e não a infelicidade. Aristóteles, para explicar a felicidade, primeiro nomeia o que não é felicidade, em geral, propondo que o senso comum confunde felicidade com três coisas: prazer como aqueles inerentes à vida do corpo, e se ultrapassa o prazer gerando desconforto, desprazer; a riqueza nos bens materiais, pois o ser humano acredita que tendo muito dinheiro ou uma boa renda será feliz, e isso é um engano; porém coloca que os bens materiais são relevantes, mas não são garantia de felicidade porque não são essenciais à vida humana, tal como o afeto, um lar, a dignidade; as honrarias, também não trazem a felicidade, como poder, a fama, que podem ser passageiras.
A felicidade não depende do outro, mas de atingir a finalidade natural, um bem em si mesmo, a maior virtude é fazer o uso da razão, segundo Aristóteles, a felicidade chega a se identificar com a atividade pensante dos próprios filósofos, essa a distinção dos seres racionais, pensantes, e isso nos realiza plenamente em nos tornar seres humanos.
É preciso despertar a razão, fazer uso da razão independente, despertar a finalidade individual que é coletiva, e perceber a extensão ética na política, uma função do Estado, ao possibilitar condições para o cidadão ser feliz em sociedade.
Para Aristóteles há duas finalidades naturais: há uma finalidade coletiva que é a mesma de qualquer ser humano e um; finalidade individual que é a finalidade coletiva e fazer uso da razão em prol de um bem comum, e a segunda finalidade é a individual, a qual dá sentido para uma vida de felicidade.
Várias são as metas do ser humano, nas áreas do conhecimento e expressão humana que indagam e abordam a felicidade, que está contida nas ciências, nas artes e até mesmo nas metas de projetos pessoais. Esse assunto tão presente no cotidiano humano, individual e coletivo, não poderia ser afastado das discussões jurídicas. Afinal, o Direito está intrinsecamente ligado às condutas individuais, sociais e políticas.
Aristóteles afirmou: “Por consequência, eis por que tanto os prazeres quanto as dores constituem o principal objeto tanto da virtude, quanto da política, pois se ela é usada bem, o homem será bom, e se usada mal, o homem será mau”.
- A virtude proporciona a felicidade.
Hoje a felicidade está calcada no “ter” mais do que no “ser” e na satisfação de todos os desejos desde o período pré-socrático e pós-socrático à contemporaneidade, a ponto de chegar à satisfação material, afetiva e psicológica. A felicidade é maior, pois transcende a condição humana individual, que vai do interpessoal ao intrapessoal, do indivíduo ao coletivo. O homem desejou a lua, e nas suas ações pisou nela – “Um pequeno passo para o homem e um grande salto para a humanidade”.
Gabriel Chalita nos alerta que: “O desejo não pode sufocar a consciência. Há tantos recursos mesquinhos de quem projeta no outro o que não tem coragem de viver… A virtude é uma qualidade moral ou intelectual que nos leva a agir visando o bem.[4]
Toda ação humana deseja um bem supremo, e esse bem supremo é a própria felicidade; portanto, se deseja atingir a meta da existência humana do bem viver passe pelo caminho das virtudes, sendo a virtude uma disposição de caráter que conduz para o bem, e a virtude como um ato humano, de suas escolhas entre as virtudes e os vícios.
Para aprofundar a compreensão, Aristóteles coloca que existem três estados na alma, as paixões, as faculdades e as disposições, a virtude seria uma delas. Entende por paixões a cólera, o medo, a audácia, a inveja, a alegria, a amizade, o ódio, o desejo, o ciúme, a compaixão e, de modo geral, as que são acompanhadas de prazer ou dor. E as faculdades a capacidade de senti-las em cada uma em suas nuances e expectativas. Por disposições, resumem-se no comportamento bom ou mau em detrimento das paixões sentidas.
Não só a disposição de caráter é o meio que ele procura e que ele escolhe cotidianamente. A virtude, assim, é resultado de uma prática concreta, pelo que aprendemos e vivemos pequenas e grandes escolhas que determinam se seremos felizes ou não, devido às escolhas que fazemos para tomar as decisões certas e conscientes.
Estabelecer o que é bom ou mal, certo ou errado, é muito relativo, porque o que pode ser certo para mim pode não ser para você. O que vigora numa sociedade de convivência de paz e harmonia.
Como disse Aristóteles, “a virtude tem relação às afecções e as ações nas quais o excesso é erro e a deficiência objeto da culpa, uma vez que o meio-termo é objeto digno de louvor, e acertar e ser louvada são próprios da virtude; a virtude é então um tipo intermediário, na medida em que ela visa ao meio-termo. ”[5]
Em contrapartida errar é fácil, sendo difícil os acertos, e isso faz com que os vícios tenham características no excesso e na deficiência, e o meio termo seja característico da virtude. A bondade tem uma única forma, mas o vício tem muitas delas. Pode-se dizer, então, que a virtude é uma disposição de caráter e das suas escolhas deliberadas, ocupando a posição determinada pela razão, pela qual o ser humano é dotado de sabedoria e prática dessas virtudes relacionadas.
O ser humano é dinâmico e inteligente, e suas escolhas más podem ser corrigidas, porque reside no aprendizado e na construção do valor individual que dá vida ao coletivo.
A justiça é a virtude que se pratica em relação ao próximo. Certo que justiça completa, no mais perfeito sentido do termo, e que é próprio da virtude. Portanto, a justiça é uma espécie de meio-termo que confere ao justo, por escolha própria, o discernimento de um estado ideal de equilíbrio no contexto social.
- A constitucionalização do direito à felicidade
Foi proclamada pela assembleia geral da ONU, em 2012, que trouxe a lume a existência de um “direito à felicidade”, verificando seu alcance jurídico e de como poderiam os tribunais aplica-lo aos casos concretos. Países como Japão, Nigéria, Reino do Butão, Coreia do Sul já citam em suas constituições o direito à felicidade.
No Brasil também houve movimentos para o reconhecimento da felicidade como um direito. Tivemos Proposta de Emenda à Constituição n° 19, de 2010 (PEC DA FELICIDADE, último estado: 26/12/2014 – arquivada ao final da legislatura).[6]
Alterava o art. 6º da Constituição Federal para considerar os direitos ali previstos como direitos sociais essenciais à busca da felicidade.
E a PEC 513/2010, que incluía o direito à busca da felicidade como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e direito inerente a cada indivíduo e à sociedade, mediante a dotação, pelo Estado e pela própria sociedade, das adequadas condições de exercício desse direito (arquivada em 31/01/2015).[7]
Pelo que se vê o legislador, apesar dos projetos serem arquivados, pensou no direito a felicidade, e encontramos a palavra bem-estar na constituição de maneira a propicia-la, quando encontramos o direito à liberdade, o direito à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana.
Claro que podemos invocar o artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, para sustentar a internalização da felicidade, por meio do qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Além disso, estão postas todas as bases do direito a felicidade no Preambulo da Constituição, que declara e assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
O ponto de partida é a felicidade de todos coletivamente, sob perspectiva na qual o valor individual, como descreve Gabriel Chalita especifica que dignifica a construção social.[8]
O modo que estatuído na Carta Magna, para promoção da felicidade na genuína garantia, por exemplo, está contida nos artigos 6º e 205, pelo pleno desenvolvimento da pessoa.
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta”
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
É nítida a preocupação da nossa Lei Maior com a virtude intelectual com o esforço de todos na sua realização.
O estudo feito na obra de Aristóteles foi inspirador na busca da felicidade coletiva. Também há um legado cujas raízes advêm da Revolução francesa, sentida em toda a documentação talhada nas ideias iluministas, cujo fim era a felicidade. E isso animou os ideais da Confidencia Mineira.
Nota-se que quanto mais nos aproximamos da Constituição, mais felizes ficamos, pois que nos garante valores para a felicidade nacional.
Governos e governados têm o sustentáculo nos direitos fundamentais essenciais e almejados por um povo, uma nação. Isto porque fundada na validade de um direito a felicidade se expressa em várias formas.
Um dos direitos fundamentais que dão sustentação ao direito à felicidade consiste no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). Historicamente, pelo que se define como princípio da dignidade da pessoa humana, em texto jurídico, deu-se no preambulo do decreto que aboliu a escravidão na França, editado em 1848, no qual se afirmava que é um atentado à dignidade humana.[9]
O STF vem firmando o direito das minorias, seja pela perspectiva da filosofia clássica, seja pela atual contemporaneidade, parecendo cristalino que os direitos fundamentais assumem papel de destaque na busca pela felicidade da sociedade brasileira, pois visam garantir bens inalienáveis, como o direito à dignidade Humana às minorias – como a união estável homoafetiva, a garantia de participação das mulheres e transexuais na política, e que por meio da tolerância asseguram maior felicidade no país.
Luiz Roberto Barroso preleciona, na construção universal da dignidade da humana, que se volta para a sociedade e para o Direito Brasileiro, e trata seu conteúdo mínimo em três elementos: valor intrínseco, autonomia e valor comunitário. Caracteriza o valor intrínseco com a ideia de nunca tratar a pessoa como apenas um meio e compreende vários direitos básicos, como o direito à vida, à igualdade e integralidade física e psíquica.
A autonomia envolve tanto a sua dimensão privada, consistente no “autogoverno do indivíduo”, como a pública, corresponde à participação nas deliberações democráticas. Reflete, ainda, o mínimo existencial, que assegura os pressupostos materiais para o exercício da liberdade. E o valor comunitário confere à dignidade uma dimensão heterogênea, ensejando restrições às liberdades individuais voltadas à proteção de direito de terceiros, da dignidade do próprio indivíduo e dos valores morais compartilhados, o valor comunitário.[10]
Gabriel Chalita sustenta que “nem maioria nem minoria tem direito de condenar quem pensa de modo diferente ou age de modo diferente”
“Tempos virão em que os homens serão respeitados apenas por sua natureza, e não por suas aquisições ou por seu exibicionismo.”
A propósito, o direito à felicidade apareceu, em momentos históricos relevantes, como na Revolução Francesa, na Independência dos Estados Unidos da América do Norte e na Independência do Brasil, na celebre frase de Dom Pedro I:
“Se é para o bem de todos e felicidade geral da Nação, estou pronto! Digam ao povo que fico”.
A Constituição Federal de 1988 proclamou o bem-estar como um valor supremo dos brasileiros, lastreado pelo ideal de felicidade, aspiração humana primordial, em seu viés universal, compondo o importante rol de direitos humanos.
- Considerações Finais
Apontamos no presente trabalho a delineação geral que consiste em identificar se a felicidade se relaciona com um direito natural do ser humano, e se está expressa na Constituição Federal de 1988.
O discurso demonstra que o direito a felicidade se vislumbra na história desde a Revolução Francesa, na Declaração dos Direitos do Homem e Cidadãos, e como marco contemporâneo a Assembleia de 2012 da ONU, que trouxe a lume a existência de um “direito à felicidade”, bem como seu alcance jurídico e de como poderiam os tribunais aplica-lo aos casos concretos.
Percebemos que a filosofia, na visão aristotélica, dedicou-se a decifrar a busca da felicidade, como finalidade natural do ser humano, para refletir a respeito, na busca da sua consecução.
A partir daí passamos a dialogar sobre a virtude como uma qualidade moral e intelectual, e que a virtude proporciona a felicidade, sendo este o bem supremo como valor individual que dá vida ao coletivo.
Concluímos também que o Brasil aspirou a felicidade do povo, por ocasião da declaração da independência.
Foi destacado que a partir da Constituição Federal de 1988 foram tomadas iniciativas legislativas, por via de emendas constitucionais, através de projetos para a constitucionalização da felicidade, restando, contudo, arquivadas. Se identificou em várias passagens a preocupação com a felicidade dos cidadãos, seja na ordem social, na educação, na dignidade do ser humano, quando se adota a expressão “bem-estar” em vez de felicidade.
A felicidade tem sido buscada pela justiça como instrumento fundamental para a promoção do bem-estar, que se mostra em alguns julgamentos ocorridos na Suprema Corte, que na prática garantem o direito das minorias.
- Referencias
_____.PISSURNO, Fernanda Paixão. Revolução Francesa. Disponível em: https://www.infoescola.com/historia/revolucao-francesa/. Acesso em: 26 nov. 2020.
_____.CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. – Sócrates e Thomas More: Correspondências Imaginárias. São Paulo: Planeta, 2013.
_____.ARISTÓTELES. Aristóteles. Ética a Nicômaco/Aristóteles. São Paulo: Martin Claret, 2016. Luciano Ferreira de Souza.
_____.PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 19, DE 2010. Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada indivíduo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/97622. Acesso em: 26 nov. 2020.
_____.PEC 513/2010. Porto Alegre, 04 ago. 2010. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484478. Acesso em: 26 nov. 2020.
_____. LEAL, Saul Tourinho. DIREITO à FELICIDADE. 2013. Disponível em: > https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6202/1/Saul%20Tourinho%20Leal.pdf< Acesso em: 26 nov. 2020.
_____. SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetória e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
[1] www.infoescola.com/história/revolução-francesa/
[2] É o nome do filho de Aristóteles
[3] A palavra que é composta do prefixo “eu”, que significa “bom”, e de “daimon”, “demônio”, que, para os gregos, é uma espécie de semideus ou de gênio, que acompanhava os seres humanos.
[4] Chalita, Gabriel Benedito Issac, 1969 – Sócrates e Thomas More: Correspondências Imaginárias, São Paulo; Planeta, 2011, pag. 121/122
[5] Aristóteles. Ética a Nicômaco/Aristóteles; tradução e notas Luciano Ferreira de Souza – São Paulo, Martin Claret, 2016
[6] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/97622
[7] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484478
[8] Chalita, Gabriel Benedito Issac, 1969 – Sócrates e Thomas More: Correspondências Imaginárias, São Paulo; Planeta, 2011, pag. 122
[9] Sarmento, Daniel, Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetória e metodologia/Daniel Sarmento. 2º edição.2. Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pag.53
[10] Sarmento, Daniel, Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetória e metodologia/Daniel Sarmento. 2º edição.2. Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pag.92
Por Elisa da Penha de Melo Romano dos Reis, Advogada, Diretora da Penha de França – São Paulo