1. INTRODUÇÃO
O entendimento jurisprudencial, nos últimos anos, caminhou no sentido de que, em sendo os alimentos um valor de caráter irrepetível, não haveria cabimento, salvo específicas situações, de se exigir a prestação de contas do valor recebido à título de pensão alimentícia pelo guardião do menor.
Ainda, o entendimento acima também encontrava socorro no fato de que o valor da pensão fora justamente fixado, ou por medida judicial que analisou as necessidades do menor, versus a possiblidade do responsável pelo pagamento dos alimentos, dentro da razoabilidade deste binômio, ou então, porque tivesse sido estabelecida mediante acordo das partes, de modo que se o alimentante entendesse que havia desvio dos valores ou gastos excessivos, deveria manejar a ação revisional de alimentos[1].
Porém, é natural que os alimentantes, por outro lado, tenham, em algumas situações, a necessidade de saber se os valores que vêm contribuindo estão sendo utilizados para satisfação integral das necessidades do menor, bem como, eventual existência de gastos excessivos e desvirtuações abusivas.
Não se pretende que a ação de prestação de contas seja utilizada como ferramenta de vingança e/ou importunação de quem paga os alimentos, para quem administra-os, mas tão somente, demonstrar que a ação de prestação de contas serve como instrumento de efetivação dos direitos de garantia do melhor interesse da criança e do adolescente, sem que o poder de gerência dos valores estejam monopolizados somente com aquele que detêm a guarda do menor.
Também, não se pretende, aqui, fincar o entendimento inflexível de que cabe prestação de contas para toda e qualquer pensão alimentícia, eis que muitas vezes, falamos de pensões de valores ínfimos, cujos gastos são presumidamente para a subsistência do menor, pois não podia ser diferente, eis que é evidente que toda criança e adolescente possuem gastos presumidos, e valores irrisórios de pensões servem para garantir o existencial mínimo do pequeno ser humano detentor do direito daqueles alimentos.
Não, pelo contrário, aqui, visa-se demonstrar que a ação de prestação de contas é sim necessária, mas apenas para casos onde haja indícios de que a pensão alimentícia está sendo desvirtuada pelo guardião do alimentante, situação que, em muitos casos, coincide com as prestações alimentícias altas, de grandes valores, onde é possível fazer desvios da pensão para serem utilizadas para outros fins, que não o melhor interesse e necessidade da criança e/ou adolescente, mas também pode ocorrer em quaisquer valores de alimentos, o que seria ainda mais cruel, se estivermos falando de módicos valores, pois neste caso, estaria sendo subtraindo dos menores a sua dignidade enquanto indivíduos, já que o Princípio da dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico de todos os Princípios, também proporciona dignidade através da garantia material do custeio dos filhos por seus genitores, enquanto separados.
Desta feita, é seguindo esta linha de raciocínio que esboça-se os motivos pelos quais a prestação de alimentos merece a atenção e a aceitação da atual jurisprudência para os casos em que há indícios de desvio de valores da pensão alimentícia com gastos alheios às necessidades do alimentado.
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALIMENTOS E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Inicialmente, para que se faça possível uma visão mais ampla e acertada sobre o tema proposto no presente artigo, é de vital importância esclarecimentos preliminares acerca da previsão da prestação de contas no Direito Pátrio.
Dispõe o art. 1.583 do Código Civil de 2002:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
[…] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (grifo meu)
Maria Berenice Dias defende que a ação de prestação de contas é um direito de fiscalização inerente ao poder familiar quanto a manutenção e educação dos filhos[2].
Ainda, complementa sabidamente a doutrinadora que, ainda que o artigo supra citado fale da possibilidade do alimentante pedir prestações de contas ao guardião do menor em caso de guarda unilateral, a prestação de contas não deveria ter tal limitação, pois na guarda compartilhada ainda persiste o dever de pagar alimentos.
Cristiano Chaves de Farias entende, da mesma maneira, que a prestação de contas de quem não detém a guarda da criança, deve sim ser possível de ser realizada, seja pela proteção material ou processual, tendo em vista a supremacia do direito da proteção integral da criança e do adolescente.[3]
E não é para menos que eu, como advogada familiarista, observando as famílias contemporâneas e a evolução constante que as situações fáticas exigem que o direito se adeque, afirmo que é pertinente a permissão de o alimentante que não ostenta a guarda da criança, demandar uma ação de prestação de contas quando há suspeita de desvirtuamento da verba, já que os alimentos servem como uma forma de garantir a vida digna a quem os recebe, não devendo estes serem usados para outros fins.
Claro, aqui, quero ressaltar que esta fiscalização tem cabimento sim, desde que haja indícios mínimos de a mesma possa estar sendo desvirtuada para outros setores, que não em rol do melhor interesse da criança.
Lógico que o desvirtuamento pode ocorrer em qualquer padrão de pensões alimentícias, contudo, naquelas de valores vultuosos, decorrentes de manutenção de elevados padrões sócio econômicos, justamente, tal desvirtuamento é mais “fácil”, assim por dizer, de ocorrer.
Não é demais lembrarmos que todo esse Poder de fiscalizar, nada mais, nada menos, vem do Poder Familiar, fruto dos artigos 1º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 227 da Constituição Federal, sendo que, é cediço que tal Poder Familiar continua existindo mesmo após a dissolução de uma união (seja ela estável ou sociedade conjugal), por força do art. 1.632 do Código Civil[4].
Por isso, Yusself Said Cahali ensina que o genitor não guardião tem o dever de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos, eis que o poder familiar não pode ser diminuído após a separação[5].
Ocorre que, em que pese todos os argumentos acima, o STJ vinha entendendo sobre a não aplicação da prestação de conta das pensões alimentícias, como podemos observar do julgado acerca do tema, proferido pela decisão do STJ em Resp de nº 1.252.902/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo em 2011, que não trouxe a solução mais adequada sobre o tema.
Acredito que, para entendermos a necessidade da prestação de contas, e a evolução histórica sobre o tema, é necessário abordarmos como estava sendo o entendimento jurisprudencial sobre o tema, e a necessidade gritante da modificação daquele.
Ao fazer uma leitura sobre aquela decisão (Resp de nº 1.252.902/SP), percebi que o STJ limitou-se a fixar os mesmos preceitos que vinham sendo ecoados nos tribunais pátrios, ao alegar a inviabilidade da prestação de contas, em razão de que os alimentos são irrepetíveis, e que não haveria como manejar nada na ação de prestação de contas, pois eventual redução e/ou modificação dos alimentos, só poderia ser feita mediante ação revisional dos alimentos.
Ao meu ver, esta decisão não explorou a problemática da rivalidade e animosidade que podem haver entre os ex-companheiros, genitores do menor, quando da suspeita de que há desvio da pecúnia paga à títulos de alimentos, dando uma decisão simplificada, para um tema muito mais complexo.
Nesse mesmo sentido é a opinião de Leonardo de Faria Beraldo[6] ao comentar sobre a decisão do STJ acima citada, eis que o doutrinador menciona “Essa, sem dúvida, é a decisão mais fácil de se dar, mas, simultaneamente, não resolve os problemas e desgastes existentes entre o alimentante e o genitor do alimentando.”.
E ainda, com base em todo entendimento preliminar feito neste capítulo, resta mais claro, ainda, que a decisão do STJ no Resp de nº 1.252.902/SP, com absoluta certeza deixou de observar que o Poder Familiar deve permanecer inalterado quando da ruptura do relacionamento e que, isso, faz com que o dever de fiscalização, cristalizado nos artigos 1.583, §5º. e 1.589, ambos do Código Civil, permaneça inalterado.
Porém, é com imensa satisfação que, recentemente, em meados de março do corrente ano (2020) um novo precedente do STJ parece ter começado a alcançar a gravidade do debate, e tende a revolucionar toda a inadequação de que a prestação de contas não poderia ser requerida nas pensões alimentícias. E, assim, menciono a decisão, lavrada no acórdão do Resp de nº 1.814.639/RS, cuja ementa vou trazer a baixo, para dar mais clareza as minhas pontuações futuras, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.583, § 5º, DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE JURÍDICO E ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRESENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE.PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho dirimiu, de forma motivada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia dos autos. 3. O cerne da controvérsia gira em torno da viabilidade jurídica da ação de prestar (exigir) contas ajuizada pelo alimentante contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. 4. O ingresso no ordenamento jurídico da Lei nº 13.058/2014 incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/02, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra a guardiã unilateral, devendo a questão ser analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente. 5. Na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a Documento: 110681843 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 09/06/2020 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a lei não traz palavras inúteis. 6. Como os alimentos prestados são imprescindíveis para própria sobrevivência do alimentado, que no caso tem seríssimos problemas de saúde, eles devem ao menos assegurar uma existência digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente. 7. O poder familiar que detêm os genitores em relação aos filhos menores, a teor do art. 1.632 do CC/02, não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável deles, permanecendo intacto o poder-dever do não-guardião de defender os interesses superiores do menor incapaz, ressaltando que a base que o legitima é o princípio já destacado. 8. Em determinadas situações, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar. 9. Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim. 9.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis. 10. Recurso especial parcialmente provido.
A decisão do REsp acima colacionado, com imensa satisfação, posso dizer, é contrária ao REsp anteriormente analisado, sendo que esta última, agora, admitiu a prestação de contas de valores recebidos à título de pensão alimentícia, justamente pelos fundamentos que tenho trazido aqui neste estudo, qual seja, o de verificar se a pensão tenha sido destinada para os interesses e necessidades da criança e/ou adolescente.
Veja que o Recurso Especial de nº 1.814.639/RS salientou que naquele caso em específico, haviam indícios de que a pensão poderia não estar sendo destinada integralmente para o alimentado, e assim, a prestação de contas estaria aliada a prevalência do melhor interesse do menor.
Assim, a posição vencedora do acórdão analisado (Recurso Especial de nº 1.814.639/RS) é a de que a supervisão do uso dos valores de pensão alimentícia não são uma opção, mas sim um dever, como já dito, previsto no § 5º do art. 1.538 do Código Civil.
Logo, o que se quer fazer transparecer é que a permissão da existência de uma ação de prestação de contas para fiscalizar os locais onde foram investidos a pensão alimentícia, quando há suspeita de desvios da pensão, é mais do que natural (por força de lei), fazendo, ainda, com que aquele que detém da guarda da criança não use a pensão como instrumento contra o alimentante, pois proibir uma prestação de contas é fazer com que o guardião que recebe a pensão do melhor tenha munições e poderes a mais sobre o menor, dos quais o alimentante não pode defender-se-, a não ser, se o guardião soubesse que poderá haver a necessidade de prestar as contas sob aquilo que gastou para a proteção dos direitos e interesses do menor.
Vale lembrarmos, que possibilitar uma fiscalização clara, sob os olhos do Poder Judiciário, mediante a ação de prestação de contas, poderá comprovar se o guardião de fato está gerindo e administrando a pensão recebido para melhor proveito da criança e do adolescente, pois, caso não esteja, poderia estar sujeito à modificação da guarda, suspensão do poder familiar ou mesmo a sua extinção[7], o que, como bem salientou Cristiano de Farias, mais uma vez, demonstra, que a prestação de contas serve para proteção integral constitucional dos direitos da criança e do adolescente.
Quando restar claro e compreendido por toda a instituição jurídica que esta possibilidade de exigir a prestação de contas é, na verdade, uma ferramenta de garantias do menor e do adolescente, e não uma punição ao guardião, certamente, não haverá oposição sobre tal instituto, devendo pelo contrário, ser devidamente apoiada pelo Ministério Publico, já que este deve primar pelos interesses dos menores, e qualquer desvirtuamento deve ser duramente rechaçado.
Resta claro, que aquele que desvirtua os alimentos dos filhos, contaram até hoje, com a impossibilidade da prestação de contas. O que é uma inversão completa de valores e bases principiológicas adotadas pelo nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode deixar de olvidar que, infelizmente, também haverá aqueles que buscarão tal medida apenas como instrumento de importunação contínua nos litígios intermináveis nas varas de famílias, notoriamente conhecidos por todos.
Contudo, quando limitamos o ingresso da prestação de contas ao requisito – indícios mínimos de desvirtuamento – na minha opinião, indispensável à propositura da presente demanda, teremos a certeza, que demandas infundadas não terão vez.
E mais, o nosso ordenamento jurídico, já há penalidades processuais daqueles que tentam ludibriar o judiciário, não sendo coerente, que em nome deste “problema” por assim dizer, da qual já temos a solução, sejam as crianças, às penalizadas em continuar tendo seus custeios materiais desvirtuados, em contrapartida de uma proteção que na verdade está sendo direcionada àquele que deveria ser o primeiro a zelar pela prole. O que não pode ser admitido.
3. CONCLUSÃO
Volvendo os argumentos acima expostos, é mais do que notório entendermos que o Poder Judiciário merece rever seus posicionamentos, pois a ação de prestação de conta dos alimentos, quanto há suspeita de desvio da verba alimentar pelo guardião, deve ser permitido, pois visa a proteção integral dos direitos das crianças e do adolescente, homenageando, ainda, a igualdade e manutenção de proporções iguais do poder familiar, mesmo quando os genitores encontram-se separados.
Assim, ainda que existam argumentos contrários, entendo que a ação de prestação de contas é necessários em casos, como já citado, de suspeitas de uso indevido da pensão, pois decidir contrário a isso, seria o mesmo que selecionar quais interesses das crianças e dos adolescentes serão protegidos, o que sabemos, não deve prevalecer, por afronta à dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, DF, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 25 set. 20.
BARUFFI, Helder; BARUFFI, Ana Cristina. A obrigação alimentícia no direito brasileiro e os direitos humanos: uma (re)leitura à luz dos tratados internacionais. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, 2014
BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo Horizonte: Fórum, 2012
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, São Paulo: RT, 4ª ed. 2002.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico] – 4 ed. São Paulo, Editora: Revista dos Tribunais, 2016 eletrônico] – 4 ed. São Paulo, Editora: Revista dos Tribunais, 2016.
FARIAS. Cristino Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias. 12 ed. Ver. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
MADALENO, Rolf. Direito de família – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2018
Minicurriculo
Barbara Heliodora é Advogada Familiarista, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ. membro do IBDFAM – Instituto brasileiro de direito de família, Presidente da Comissão de alienação parental da OAB, Membro da Associação dos advogados de Direito das Famílias e Sucessões e Membro Fundadora do OAPAR – Observatório de alienação parental
[1] MADALENO, Rolf. Direito de família – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2018, pag. 1712.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico] – 4 ed. São Paulo, Editora: Revista dos Tribunais, 2016, Pág. 1.048
[3] FARIAS. Cristino Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias. 12 ed. Ver. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pag. 197
[4] Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
[5] CAHALI, Yussef Said. Cf. Dos Alimentos, cit, pap. 573
[6] BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 181.
[7] FARIAS. Cristino Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias. 12 ed. Ver. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pag. 208
Por Barbara Heliodora é Advogada familiarista, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ. membro do IBDFAM – Instituto brasileiro de direito de família, Presidente da Comissão de alienação parental da OAB, Membro da Associação dos advogados de Direito das Famílias e Sucessões e Membro Fundadora do OAPAR – Observatório de alienação parental