O Direito de Família tem sido objeto de inúmeras mudanças, tanto na legislação quanto nas decisões dos Tribunais Superiores. As questões práticas vão surgindo e estão cada vez mais sendo abordadas e decididas de acordo com uma visão mais moderna da sociedade e dos tempos atuais. Citando, por exemplo, o instituto do casamento, que deixa de existir apenas em sua linha tradicional, passando a ser extensivo aos novos modelos de família e de relações afetivas.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, é instituído que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Como bem salienta o Código Civil, a Responsabilidade Civil é derivada de uma violação da norma jurídica, ensejando a quem violou, a obrigação da reparação do dano. Além disso, o dano moral é um direito garantido pela nossa Constituição, tendo como objetivo a reparação econômica de modo razoável e justo.
Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal:
“ É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O conceito de responsabilidade civil não é unânime, no entanto, Maria Helena Diniz conceitua: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
É fundamental mencionar que no ato da propositura de uma Ação Negatória de Paternidade, tem que se comprovar a má fé da genitora, bem como, ter outros elementos comprobatórios para que se configure de fato o erro na atribuição dessa filiação, como por exemplo, um exame genético. Apenas o erro da genitora, acreditando que seja aquela a paternidade, por exemplo, quando ocorre o fim de um relacionamento e o início de outro em um curto intervalo de tempo, não sendo preciso de fato ter a certeza da paternidade, não será elemento suficiente para a caracterização de uma obrigação indenizatória ou a responsabilização da mesma.
Vejamos os julgados abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS – IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 3. Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG – AC: 10111130003598001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA PATERNIDADE. OMISSÃO DE OUTRO RELACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A omissão acerca da existência de relacionamento eventual aliada à falsa imputação de paternidade enseja a obrigatoriedade de reparação civil moral, por não ter sido revelado oportunamente a possibilidade de não ser o pai das crianças. 2. A mensuração da compensação por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor definido além de servir como compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07035246820198070020 DF 0703524-68.2019.8.07.0020, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020).
Destacando ainda sobre essa temática, uma decisão do Tribunal de São Paulo, onde uma mulher foi condenada a indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade. Após o término da união estável, a mulher manteve encontros amorosos com o ex-companheiro a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa. Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao notar que não parecia seu filho, o parceiro solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.
Segundo o desembargador Alexandre Coelho, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade. Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”.
Para o magistrado, qualquer pai ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. Completaram a turma julgadora os desembargadores Clara Maria Araújo Xavier e Salles Rossi. A votação foi unânime. (O tribunal não revelou o número do processo- Informação retirada do próprio site do TJSP).
Sendo assim, provada a conduta dolosa da parte ao instituir uma falsa paternidade, bem como a má-fé processual, é inegável o dever de reparação dos danos patrimoniais e morais causados.
Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8. ed – São Paulo: Saraiva, 2018.
Por Débora Alves. Advogada. Secretária Geral da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABARJ. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil. MBA em Direito do Trabalho.