Introdução
Visa-se, com este artigo, esclarecer a importância que a guarda compartilhada tem com a evolução da sociedade, quando ocorre a ruptura conjugal, com os novos formatos de famílias, e a importância da parentalidade ser exercida por ambos os responsáveis parentais.
Cabe ressaltar que a guarda compartilhada nada mais é que o direito e dever de prezar pelo melhor interesse da criança e adolescente, o compartilhamento das decisões significativas da vida destes em conjunto, o convívio simultâneo com ambos e não somente o compartilhamento de tempo equilibrado, como muitos confundem.
O presente artigo abordará a imprecisão dos dispositivos jurídicos da guarda compartilhada, que fizeram com que houvesse a necessidade de uma corrente doutrinária para asseverar a compulsoriedade da guarda compartilhada, chamada de guarda compartilhada coativa.
A guarda compartilhada coativa
A guarda compartilhada, atualmente, é a regra da lei, elencado nos artigos 1584, II, §2º do Código Civil, mas até 2014 não era assim.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 2 º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Lei nº 13.058, de 2014) [1]
Após a redação de 2008, tornou-se habitual a confusão do instituto do compartilhamento com o da guarda alternada, mesmo a guarda alternada não existindo no ordenamento brasileiro. Em 2014, houve a necessidade de nova alteração, modificando o Código Civil, por meio da já citada Lei 13.058. Dentre as alterações, a aplicação da guarda compartilhada passou ser a via preferencial. Inclusive o tema é pacifico no entendimento do STJ
Mesmo não havendo acordo com os responsáveis parentais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, desta forma fazendo que ambos possam exercer sua parentalidade em relação à sua prole. Garantindo os interesses fundamentais da criança e do adolescente e não o interesse dos pais, que muitas vezes não sabem separar as mazelas da ruptura conjugal com o exercício do poder parental.
Como menciona Conrado Paulino da Rosa: “Em famílias separadas, para sentir-se estável, a criança precisa ter o sentimento de dupla pertinência, isto é, saber que pertence inteiramente às suas duas famílias, a que ela constituiu com pai e eventuais irmãos, e eventual nova esposa ou companheira, e que ela constitui com a mãe e eventuais irmãos, e eventual novo marido ou companheiro. [2]
Conclusão
Desta forma a criança vai sentir que suas duas ou mais famílias são famílias inteiras, que ela possui duas casas, que convive com todos os núcleos familiares e que não visita nenhum deles, ela convive.
Sendo assim a guarda compartilhada coativa, estimula que de fato exista uma cogestão na vida dos filhos. Restando claro que ambos devem zelar pelos interesses dos filhos e não os seus próprios. Colabora a guarda compartilhada coativa para uma perspectiva de restabelecer o diálogo, no que se refere aos assuntos dos filhos menores, trazendo a criança e ao adolescente a tranquilidade emocional e psicológica para seu desenvolvimento.
[1] BRASIL. Lei n. 13058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
[2] ROSA, Conrado Paulino. Guarda compartilhada coativa. 1ª Ed. Salvador, BA. Editora Juspodivm, 2018.p.157.
Referências bibliográficas
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 12ª. Ed. V.6. Salvador, BA. Editora Juspodivm, 2020.
ROSA, Conrado Paulino. Guarda compartilhada coativa. 1ª Ed. Salvador, BA. Editora Juspodivm, 2018.
Por Ana Luíza Miranda. Advogada familiarista e de direito das sucessões Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ. Coordenadora do grupo de estudos de Guarda e Convivência da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA/RJ. Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Ilha do Governador/ RJ. Associada do IBDFAM. . pós- graduanda–UCAM /IBDFAM em Direito das Famílias e Sucessões