Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado que condenara a Arcelormittal Brasil S.A. e a Magnesita Refratários S.A. a pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias.
Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.
O metalúrgico, contratado em 1993 pela Magnesita para prestar serviços à Arcelomittal e dispensado em 2017, afirmou que o trabalho era em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 12 horas e alternância entre o horário diurno e noturno.
Assim, seu turno começava às 6h e terminava às 18h, seguido de um intervalo de 12 horas. Recomeçava no mesmo horário no dia seguinte, com intervalo de 24 horas, e, finalmente, retornava às 18h e saía às 6h, recomeçando o ciclo.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos é extremamente extenuante e não permite o necessário descanso, acarretando sérios malefícios à saúde e aumentando a probabilidade de acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que a empresa não tinha licença das autoridades competentes para a prorrogação.
Condições atípicas
A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada estava prevista em norma coletiva, em razão das condições atípicas de trabalho. Disse, ainda, que investia em treinamento e procedimentos de segurança para atenuar os efeitos da jornada prolongada, observando todos os procedimentos de segurança legais e necessários.
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) excluiu a condenação, pois, segundo o TRT, ainda que tenha sido comprovado o trabalho em ambiente insalubre, não se tratava de prorrogação da jornada, mas de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes.