Autor(es): Rebeca do Carmo Costa
E-mail para contato costarebeca741@gmail.com
IES: ESTÁCIO SÃO PAULO
Palavra(s) Chave(s): Janelas Quebradas; Furto; Ilicitude; Atipicidade.
RESUMO
Este artigo visa abordar em uma análise crítica; a Teoria das Janelas Quebradas – “broken windows theory” – em consonância ao Projeto de Lei 4.540/2021; apresentado pela deputada Talíria Petrone (PSOL-RJ); que prevê uma alteração polêmica no Código Penal; descriminalizando o ato de furto de alimentos por necessidade. a nova alteração se daria sobre o artigo 155 apresentando “furto por necessidade” e “furto insignificante” – com punição leve; apenas multas; a depender do caso. Diante deste projeto de Lei apresentado pela Deputada; podemos correlaciona-lo a uma Teoria muito relevante no Direito Penal: tratando-se das “Janelas Quebradas”. Teoria esta que mostra as raízes da criminalidade no âmbito criminológico. Broken windows Theory”; esta é a denominação em inglês à Teoria das Janelas Quebradas. Esta pesquisa realizada nos Estados Unidos; na década de 60; visa estudar quais as raízes da criminalidade. Philip Zimbardo; professor responsável pela pesquisa na Stanford University; nos Estados Unidos; dirigiu um experimento com tese voltada para a área da psicologia social. Zimbardo para realizar este experimento; deixou juntamente com sua equipe de observadores; dois carros; extremamente idênticos; em bairros distintos; um carro foi “abandonado” em Bronx; bairro periférico de Nova York e o outro carro no bairro de alto padrão; em Palo Alto; bairro nobre da Califórnia. em Bronx; os observadores perceberam que o carro “abandonado” foi apedrejado; em alto nível de vandalismo; pneus furtados; entre outros. O mesmo modelo de carro “abandonado” em Palo Alto; permanecia intocável. Percebendo que o carro no bairro de alto padrão da Califórnia permanecia intacto; a equipe de pesquisadores decidiu quebrar o vidro da janela do carro. Pós este proposital acidente; percebe-se que o ato de vandalismo – mesmo tratando-se de um bairro de alto padrão – deu-se início. com este resultado alarmante; concluiu-se que o ato de vandalismo não estava ligado diretamente a pobreza ou a criminalidade do bairro de Bronx; mas sim; às condutas sociais e humanas; ao observarem que pós um “cidadão” ; que tratava-se da equipe de observadores – quebrar o vidro do carro; a sensação de impunidade; resultou em atos de vandalismo no bairro de alto padrão. Os pesquisadores chegaram a conclusão que os cacos de vidro das janelas do carro; traçavam uma percepção de decadência social; nulidade de punição; falta de policiamento entre outros aspectos sociais. a continuidade sobre a Teoria das Janelas Quebradas; deu-se pelo político James Q. Wilson e o psicólogo criminalista George Jelling em 1982; quando ambos consensualmente; entenderam que se os pequenos delitos não fossem punidos; nasceriam crimes mais gravosos; concluindo que se uma janela for quebrada e não for reprimido o delito; condutas mais gravosas surgiriam. O campo da psicologia social é o ramo da psicologia que estuda o comportamento humano em situações sociais. Busca entender o quanto os pensamentos; sentimentos e ações das pessoas são influenciadas pelos outros e pelo ambiente em que elas estão inseridas. Você deve considerar; assim; a cognição humana em relação com percepção; memória; linguagem; aprendizagem; emoções e pensamentos. O todo influencia a compreensão do objeto; o que demonstra que o comportamento das pessoas é determinado por suas percepções da realidade e não pela realidade em si. Emma breve cognição desta definição com a teoria das janelas quebradas; analisamos que a percepção da realidade do bairro de alto padrão da Califórnia; era em um primeiro momento; a percepção da impunidade por parte do Estado; pois a realidade em si daquele bairro; era de um lugar aparentemente seguro e com alto nível de segurança. a teoria da dissonância cognitiva; pode exemplificar bem este conceito. Pode haver dissonância quando existem dois objetos ou situações psicologicamente contraditórias. Basicamente seria: “sei que é errado vandalizar; mas todos estão vandalizando “. O comportamento pode ser definido como conjunto de atitudes e reações que o indivíduo apresenta em resposta a estímulos que recebe do ambiente e que ocorre em determinadas circunstâncias. Chega-se ao comportamento desajustado; classificado como comportamentos decorrentes de rebeldia; momentos sociais; etc. Alguns autores entendem como funcionamento cognitivo ou social deficiente; aliado a um autocontrole insuficiente ou excessivo; que causam problemas no convívio social e sofrimento. Este desajuste social resulta em condutas que fogem do padrão esperado pela sociedade. O comportamento é um estudo iniciado por vários pesquisadores. O primeiro estudo sobre o comportamento humano foi o behaviorismo; pelo psicólogo John Broadus Watsos; que entende o comportamento humano uma interação entre a ação do sujeito e o ambiente onde a ação acontece; sendo o comportamento objeto de resposta do sujeito a um estímulo. “A ação necessária é a subtração de coisa móvel que possa satisfazer necessidades materiais imediatas; em geral; mas não apenas alimentos” esta é uma das justificativas expostas pela Deputada Talíria Petrone (PSOL; RJ) à consumação do “furto por necessidade”. de acordo com a proposta; não haverá crime; mesmo que o reincidente; se o autor do furto cometer o delito para saciar sua fome ou necessidade básica imediata sua ou de sua família”. O furto ou roubo de alimentos; é passível de punição; todavia; cabendo ao juiz analisar o caso concreto; relevando a extrema necessidade. Base esta; que Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já sentenciaram a insignificância à casos de baixíssimo grau de lesividade ao bem jurídico tutelado. O artigo 155 do Código Penal que rege do crime de furto; em seu parágrafo 2° autoriza o juiz a substituir a pena de reclusão pela de detenção ou apenas a pena de multa; se o réu for primário ou é de pequeno valor a coisa furtada. no teor da justificativa da deputada; ela afirma: “…a aplicação do princípio da insignificância pelo sistema de justiça é muito restritiva e; acima de tudo; inconsistente[…]” Pesquisas revelam que aproximadamente 116,8 milhões de brasileiros; conviveram com algum grau de insuficiência alimentar no final de 2020. O histórico da pandemia da COVID-19; colaborou para o aumento da fome do Brasil; ocasionado principalmente pelo elevado índice de desempregados; decorrente do cenário presenciado. “O direito a vida deve prevalecer sobre o direito de prioridade” este é um trecho retirado da justificativa da deputada. Não há em que se negar que a vida se sobressai sim em virtude da propriedade. Temos como exemplo às exceções de inviolabilidade de domicílio em casos específicos; entre eles; para os casos de prestação de socorro (art.5°; XI; CF/88). Todavia; tratando-se de furto; abre-se uma alternativa muito ampla de sobrevivência em casos de extrema necessidade; a alternativa de furtar. Continuando com a justificativa; a deputada ainda indaga que “…o Estado deve ocupar-se de lesões significativas; crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão” sendo assim; minimizando os crimes de menor potencial; os furtos por necessidade. Volta-se a teoria das janelas quebradas; enquanto o carro estava intacto no bairro de alto padrão da Califórnia; nenhum cidadão tocava no veículo. Bastou uma janela quebrada para que o ato de vandalismo começasse. Um ato “banal” – janela quebrada – resultou em atos de maior gravidade. Será que o mesmo não pode acontecer com a PL 4540/2021; o furto por necessidade? a liberação de pequenos furtos; não abririam portas para grandes delinquências? “Aquele que furtava; não furte mais; antes trabalhe…”. Este é um pequeno trecho retirado do Livro Bíblico de Efésios – 4:28 – trazendo-nos a historicidade do labor. Entendemos sim que a fome precisa com todas as forças ser combatida; porém a qual preço? Quando o furto é cometido; a propriedade de um trabalhador está sendo afetada – diretamente ou indiretamente – causando revolta popular e desordem social. Qual a justificativa para que a criminalidade aumente significativamente em nosso
XIII Seminário de Pesquisa da Estácio
Ciências Jurídicas DIREITO
país? O incentivo a tais condutas – como abordado na Criminologia; sendo como marcos incentivadores da Criminologia Cultural – alarga o viés da criminalidade. com pequenos furtos e o sentindo de impunidade (como foi observado no bairro de alto padrão da Califórnia) torna a conduta mais praticada socialmente. Percebe-se que o aumento da criminalidade; de acordo com estudos das ciências criminais; está fortemente ligada a questão do desemprego; fazendo com que ódio venha ser nutrido dentro desta camada menos favorável aos que detém posses; fazendo assim uma camada de criminal do indivíduo. Não seria um ponto crucial ao aumento deste ódio; tornado atípico o furto por necessidade? Retornamos ao ponto crucial de que a pobreza; a fome; desigualdade precisa sim ser combatida; mas não aumentando os índices de criminalidade; pois um furto de pequeno valor; pode amanhã ou depois; se tornar um crime irreparável. Neste contexto; ao invés de aumentar o índice de delitos por menores que sejam; pode-se criar meios mais sociais em ajudar pessoas em situação de precariedade alimentar.