Responsabilidade Civil do cirurgião dentista: obrigação de meio ou de resultado?

Por: Dra. Gilse Pires & Dra. Camila Cantelle Trevisan

Uma questão que ainda gera discussão no direito odontológico é se a atividade do dentista caracteriza uma obrigação de meio ou de resultado. É evidente que a atuação destes profissionais deve sempre ser pautada na busca pelo melhor tratamento para o seu paciente, sendo, muitas vezes, impossível a promessa de cura.

O objetivo do dentista em um tratamento odontológico deve ser a busca pela melhora global do paciente. Isso porque, a resposta biológica aos tratamentos pode diferir em virtude das peculiaridades de cada caso e de cada organismo, o que faz com que a atividade odontológica se sujeite ao acaso, ao comportamento fisiológico do paciente, que pode ser imprevisível.

Assim, o profissional deverá sempre agir da forma mais diligente possível, a fim de apresentar um resultado satisfatório ao seu paciente, levando-se em consideração suas particularidades. Em decorrência desta dificuldade em obter o mesmo resultado em pacientes diversos, a obrigação do dentista é, em regra, de meio.

Importante pontuar que, independentemente de ser uma obrigação de meio, a relação do dentista com seu paciente é uma relação de consumo, e, portanto, está sujeita às regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor.

No tocante à obrigação dos cirurgiões-dentistas quando da realização dos procedimentos de harmonização orofacial (embelezamento), é entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de ser a obrigação do profissional de resultado, uma vez que o profissional se compromete com o “efeito embelezador” do tratamento.

Contudo, deve-se destacar que a responsabilidade do profissional continua sendo subjetiva, ou seja, caberá a ele demonstrar que realizou o trabalho da melhor maneira possível, com todos os cuidados e técnicas necessárias àquele procedimento, sendo eventuais danos sofridos pelo paciente advindos de fatores externos à sua atuação.

Nesse sentido, cumpre mencionar a necessidade de cuidado por parte do profissional quanto à expectativa eventualmente gerada no paciente. Atualmente, com as facilidades trazidas pelas redes sociais, é muito comum visualizarmos perfis de profissionais como uma verdadeira “vitrine” de imagens de “antes e depois”, fato que, inevitavelmente, poderá gerar uma expectativa de resultado muito alta no paciente.

Assim, caberá ao cirurgião-dentista, agir de acordo com os preceitos inerentes à sua profissão, informando exaustivamente ao paciente todos os fatores que culminarão no melhor resultado daquele procedimento, notadamente, a impossibilidade de comparação entre pacientes, uma vez que cada pessoa é única anatômica e fisiologicamente, além de cada um possuir estilo de vida individualizado, o que, sabidamente influenciará diretamente no sucesso de cada tratamento.

Portanto, no que tange aos procedimentos puramente estéticos, a atenção do profissional às expectativas geradas no paciente não pode ser negligenciada, sobretudo pelo entendimento dos mais diversos Tribunais quanto à obrigação de resultado. Sendo assim, cabe ao profissional alinhar a expectativa do paciente com os resultados possíveis do tratamento, assim como documentar corretamente as informações trocadas durante a consulta e o processo de planejamento do tratamento.


Uma questão que ainda gera discussão no direito odontológico é se a atividade do dentista caracteriza uma obrigação de meio ou de resultado. É evidente que a atuação destes profissionais deve sempre ser pautada na busca pelo melhor tratamento para o seu paciente, sendo, muitas vezes, impossível a promessa de cura.

O objetivo do dentista em um tratamento odontológico deve ser a busca pela melhora global do paciente. Isso porque, a resposta biológica aos tratamentos pode diferir em virtude das peculiaridades de cada caso e de cada organismo, o que faz com que a atividade odontológica se sujeite ao acaso, ao comportamento fisiológico do paciente, que pode ser imprevisível.

Assim, o profissional deverá sempre agir da forma mais diligente possível, a fim de apresentar um resultado satisfatório ao seu paciente, levando-se em consideração suas particularidades. Em decorrência desta dificuldade em obter o mesmo resultado em pacientes diversos, a obrigação do dentista é, em regra, de meio.

Importante pontuar que, independentemente de ser uma obrigação de meio, a relação do dentista com seu paciente é uma relação de consumo, e, portanto, está sujeita às regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor.

No tocante à obrigação dos cirurgiões-dentistas quando da realização dos procedimentos de harmonização orofacial (embelezamento), é entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de ser a obrigação do profissional de resultado, uma vez que o profissional se compromete com o “efeito embelezador” do tratamento.

Contudo, deve-se destacar que a responsabilidade do profissional continua sendo subjetiva, ou seja, caberá a ele demonstrar que realizou o trabalho da melhor maneira possível, com todos os cuidados e técnicas necessárias àquele procedimento, sendo eventuais danos sofridos pelo paciente advindos de fatores externos à sua atuação.

Nesse sentido, cumpre mencionar a necessidade de cuidado por parte do profissional quanto à expectativa eventualmente gerada no paciente. Atualmente, com as facilidades trazidas pelas redes sociais, é muito comum visualizarmos perfis de profissionais como uma verdadeira “vitrine” de imagens de “antes e depois”, fato que, inevitavelmente, poderá gerar uma expectativa de resultado muito alta no paciente.

Assim, caberá ao cirurgião-dentista, agir de acordo com os preceitos inerentes à sua profissão, informando exaustivamente ao paciente todos os fatores que culminarão no melhor resultado daquele procedimento, notadamente, a impossibilidade de comparação entre pacientes, uma vez que cada pessoa é única anatômica e fisiologicamente, além de cada um possuir estilo de vida individualizado, o que, sabidamente influenciará diretamente no sucesso de cada tratamento.

Portanto, no que tange aos procedimentos puramente estéticos, a atenção do profissional às expectativas geradas no paciente não pode ser negligenciada, sobretudo pelo entendimento dos mais diversos Tribunais quanto à obrigação de resultado. Sendo assim, cabe ao profissional alinhar a expectativa do paciente com os resultados possíveis do tratamento, assim como documentar corretamente as informações trocadas durante a consulta e o processo de planejamento do tratamento.


Autoras:

Gilse Pires – advogada inscrita na OAB/SC 45.075, formada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, especialista em direito médico e odontológico e pós-graduada em direito administrativo. Atua em escritório próprio na cidade de Chapecó. @gilsepiresadv
Camila Cantelle Trevisan – advogada inscrita na OAB/PR nº 105.812; Formada em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná; Especialista em Direito Médico e da Saúde pelo Programa de Formação em Direito Médico e da Saúde – Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde; Pós-graduanda em Direito Médico, Odontológico e da Saúde – Escola Paulista de Direito; Vice-Presidente da Comissão de Direito à Saúde da OAB/PR Subseção de Francisco Beltrão; Sócia Fundadora do escritório Camila C. Trevisan Advocacia e Consultoria Jurídica. @camilactrevisan

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