O nosso código civil estabelece que, na impossibilidade de a pessoa prover o próprio sustento, seja em razão da idade, de incapacidade, ou outra razão, poderá buscar a fixação de pensão alimentícia frente aos seus parentes mais próximos.
Especificamente neste momento, cita-se a necessidade do nascituro em ter garantido o seu desenvolvimento saudável através da fixação dos alimentos gravídicos.
Inicialmente cabe destacar que, dentre outras características, os alimentos são personalíssimos. Assim, tem-se que o direito à pensão alimentícia é de titularidade exclusiva do credor, não podendo ser repassado ou pleiteado por outra pessoa que não aquele detentor do direito próprio.
Ainda em relação ao direito personalíssimo, este se aplica tanto a quem deve prestar os alimentos quanto para aquele que os receberá. Conforme nos ensina Rolf Madaleno “os alimentos também são pessoais porque surgem de uma situação concreta das possibilidades de um e das necessidades do outro”.
Os alimentos gravídicos são aqueles destinados a suprir as despesas decorrentes do período gestacional e, apesar de ser uma forma de pensão alimentícia visando a proteção da criança e seu desenvolvimento saudável, a prestação não é diretamente para o filho, mas à gestante.
Sustenta Gediel que a ação de alimentos gravídicos tem como objetivo dar a gestante a possibilidade de buscar judicialmente a fixação de pensão alimentícia para “cobrir as despesas adicionais do período da gravidez”.
Sendo assim, a parte legítima para propor a ação de alimentos gravídicos é a própria gestante, ela é a parte que figura no polo ativo da ação, sendo que o período para propositura está limitado da concepção ao parto.
No polo passivo da ação, figura o suposto pai, sendo necessário apenas indícios de paternidade, como troca de mensagens por meio eletrônico, e-mail, WhatsApp, Instagram, entre outros, que ganham força quando lavrada ata notarial pelo tabelião.
Em outros termos, cabe à gestante convencer o juízo sobre a suposta paternidade juntando documentos como fotos e bilhetes, sendo possível, ainda, o depoimento de testemunhas que confirmem a ocorrência do relacionamento.
Neste sentido, cabe trazer recente decisão do TJMG destacando o critério para fixação de alimentos gravídicos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS – INDÍCIOS ROBUSTOS- FIXAÇÃO DE ALIMENTOS- POSSIBILIDADE- BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – O dever de prestação de alimentos gravídicos do pai em relação ao nascituro, decorre da simples concepção, conforme se extrai do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.804/08 – Demonstrados aos autos indícios robustos acerca da suposta paternidade do agravado, necessária é a fixação dos alimentos gravídicos – De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do – Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos – Considerando que as necessidades do alimentado são presumidas, a precariedade conjunto probatório nesse momento processual e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se, por ora, a fixação dos alimentos no seu patamar mínimo – Recurso parcialmente provido. (TJMG – AI: 10000211156948001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)
Como se nota, a prova nas ações de alimentos é uma prova frágil e fraca. Não se admite o teste de DNA porque é invasivo e apresenta riscos para a criança, assim, a prova geralmente fica limitada a demonstração de que houve um relacionamento, ainda que eventual, entre as partes no período da concepção.
Conforme Conrado Paulino, os alimentos gravídicos podem ser revertidos em alimentos definitivos para os filhos, entretanto, para que isso ocorra, a paternidade deve ser confirmada.
Outra característica sobre os alimentos que podemos destacar é que são irrepetíveis, o que significa dizer que os alimentos, se alcançados, não serão devolvidos.
A irrepetibilidade dos alimentos desobriga a devolução dos valores pagos quando a paternidade não se conforma, ou seja, o que a gestante recebeu a título de alimentos gravídicos do suposto pai, não será devolvido mesmo que posteriormente o teste de DNA revele que ele não é o genitor, resguardo o direito de ação de regresso em face ao verdadeiro pai.
Como dito inicialmente, os alimentos gravídicos visam cobrir as despesas inerentes à gestação, desta forma, o valor a ser fixado examina a proporção da possibilidade de ambos, limitado ao custo decorrente da gestação, no período da concepção ao parto.
Por fim, caso haja atraso ou falta de pagamento, a cobrança poderá ser realizada mesmo após o nascimento da criança, uma vez que convertidos em alimentos definitivos. Neste caso, a genitora passa a ser representante nesta ação que será promovida pelo filho.
Referencias:
ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Prática no direito de família. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 7 ed. rev. ampl. a atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.
JURISPRUDÊNCIA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS, AI: 10000211156948001, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021.
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data da consulta: 16 de maio de 2022.