When (procedural moment) can grandparents be held responsible for paying child support?
Por: Barbara Heliodora de Avellar Peralta [1]
OAB/RJ Nº 145906
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo orientar, a quem interessar, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade avoenga pela pensão alimentícia à criança ou adolescente, quando comprovadamente o genitor responsável pelos alimentos, não tem condição de pagar, sem que seja necessário abrir processo e esperar a instrução processual, primeiro, contra os pais.
Palavras-chave: Alimentos. Avós. Alimentos Avoengos. Requisitos. Responsabilidade.
ABSTRACT
The purpose of this article is to guide those who are interested in the necessary requirements for the configuration of the Grandfather responsibility for alimony to the child or adolescent, when the parent responsible for the maintenance is proven to be unable to pay it, without it being necessary to file a lawsuit and wait the procedural instruction, first, against the parents.
Keywords: Foods. Grandparents. Grandfather responsibility foods. requirements. Responsibility.
1. INTRODUÇÃO
No presente artigo, não pretendo abordar a possibilidade ou não de pedirmos alimentos para os avós, essa situação é taxada como passível de ser feita, conforme os termos da lei, mais precisamente no art. 1.696 do Código Civil. Não se discute também o entendimento já consolidado pelo STJ acerca do fato de que a obrigação de alimentar, dos avós, é complementar e subsidiária, e não solidária.
O que se pretende, na realidade, é abordar a desnecessidade de exaurimento de uma ação de conhecimento contra o(s) genitor(es) antes de se ingressar em face dos avós, para requerer os alimentos que a criança e/ou adolescente façam jus.
2. DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AVÓS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE
É de conhecimento público que a obrigação de manutenção dos filhos, em primeiro lugar, é de responsabilidade de seus pais. Tanto é assim, que nasceu o conhecido ditado “quem pariu Matheus, que o embale”.
Porém, nem sempre aquele que “o pariu” tem condições financeiras de sustentar o filho “parido”, e assim, surgiu a necessidade de a lei prever quem poderiam ser os demais responsáveis pelos sustento da criança e do adolescente, em caso de impossibilidade de sustento por seus pais.
No atual Código Civil de 2002, restou previsto a obrigação, então, dos avós, de subsidiar complementarmente os netos em caso de ausência de capacidade de amparo pelos seus pais.
Mas para que isso ocorra, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Em primeiro e óbvio lugar, para deferimento dos alimentos, aquele que o requer, deve demonstrar à necessidade deles, para que são imprescindíveis para sua manutenção social e de condições básicas de vida digna. Porém, além disso, no caso de requerimento de alimentos aos avós, ainda é necessário demonstrar que os primeiros responsáveis pelos alimentos (os pais) não possuem condição de o fazê-lo, e também demonstrar a capacidade dos avós para arcarem com essa obrigação alimentar.
Sabendo que é entendimento pacificado de que a obrigação alimentar dos avós para com seus netos é subsidiária, devemos pensar que essa subsidiariedade não pode estar atrelada ao ingresso de uma ação contra o pai, se sabidamente este não possui nenhuma condição mínima de satisfazer os alimentos.
Isso porque, vincular a obrigatoriedade de esgotar-se os meios judiciais de cobrança contra o pai, ou esperar toda uma ação de conhecimento, para somente poder-se chamar os avós para serem responsabilizados pela obrigação, é contrário ao mais basilar dos direitos protegidos, quando se fala em alimentos à criança e ao adolescente: o próprio sujeito merecedor dos alimentos.
Veja que essa ideia já foi objeto algumas vezes de embates pela jurisprudência, à citar o exemplo do processo que tramitou perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo teor do agravo de instrumento foi estudado para o presente artigo, em que foi demonstrado com todas as possibilidades a ausência do pai (ele não foi encontrado em lugar nenhum, nem mesmo no antigo empregador) e, com isso, atrelada a necessidade flagrante da criança, que estava sendo representada por sua mãe, entrou-se com pedido de alimentos em face dos avós, e pelo menos em cognição sumária, nos autos do agravo de instrumento, os alimentos provisórios foram deferidos em desfavor da avó.
3. CONCLUSÃO
Volvendo os argumentos acima expostos, percebe-se que, se muito bem instruído o feito, com todas as provas de ausência do pai, ou sua impossibilidade de arcar com os alimentos, sem necessidade de maiores dilações probatórias, é possível ingressar-se com ação de alimentos avoengos, para que sejam os avós responsabilizados subsidiariamente a arcar com esses alimentos à criança e o adolescente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Brasília. 2002.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Distrito Federal, Acórdão 1211127, 07004000620198079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI: 20150419195 Videira 2015.041919-5, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2016, Quinta Câmara de Direito Civil
Advogada com 14 anos de experiência em âmbito cível, família e sucessões. Pós Graduada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) em processo civil; Pós Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM, Membro associado ao Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM), Presidente da primeira comissão de alienação Parental da OAB Niterói/RJ, Membro fundador do OAPAR (observatório de alienação parental), Membro da comissão de Direito das Famílias e Sucessões ABA/RJ, Vice Presidente da comissão de estudo das relações familiares do IBDFAM, Doutoranda pela Universidade Lomas de Zamora – Buenos Aires/AR ; Autora de vários artigos jurídicos publicados em revistas acadêmicas e sites de relevância jurídica e idealizadora do perfil do instagram: @advbarbaraheliodora