SUSTAINABLE DEVELOPMENT IN BRAZIL: THE CONCRETION OF THE RIGHT TO THE ENVIRONMENT
Jamila Wisóski Moysés Etchezar
Mestranda em Direito pela Faculdade Meridional – IMED, Passo Fundo (2018). Especialização em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Unisc – Santa Cruz do Sul (2017). Mestrado em Direito Ambiental pela Università Ca’ Foscari di Veneza, Itália (2011). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Passo Fundo (2007). Professora de Direito na Faculdade João Paulo II em Passo Fundo, RS.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a maneira como o Brasil está se desenvolvendo sustentavelmente e, ainda, o que poderia ser melhorado para o alcance das metas assumidas na ECO-92 e RIO +20. A presente investigação, pretende ainda, descobrir quais são as barreiras para que o desenvolvimento em nosso País seja sustentável e se estabeleça como uma forma real de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente sustentável. As políticas de proteção ambiental e a promoção da sustentabilidade são estudadas como formas viáveis na busca de ações que estejam voltadas para a produção de bens e serviços, sem, contudo, comprometer o meio ambiente e o futuro das próximas gerações, garantindo o direito ao meio ambiente ecologicamente sustentável. Será utilizado o método dedutivo, o qual permitirá problematizar a forma como o Estado poderá agir para diminuir os riscos ambientais, aumentar a proteção ambiental e promover a tão almejada sustentabilidade.
Palavras-chaves: Ações estatais; Brasil; desenvolvimento sustentável; proteção ambiental; sustentabilidade.
ABSTRACT
The present paper aims to demonstrate how Brazil is developing sustainably and also what could be improved to achieve the goals of ECO-92 and RIO +20. The present research also intends to find out what are the barriers for development in our country to be sustainable and establish itself as a real way of guaranteeing the right to the ecologically sustainable environment. Environmental protection policies and the promotion of sustainability are studied as viable ways in the pursuit of actions aimed at the production of goods and services, without, however, compromising the environment and the future of the next generations, guaranteeing the right to the environment ecologically sustainable environment. The deductive method will be used, which will make it possible to question how the State can act to reduce environmental risks, increase environmental protection and promote the much-desired sustainability.
Keywords: State actions; Brazil; sustainable development; environmental Protection; sustainability.
- Introdução
O direito sustentável é um assunto que está em alta na atualidade, pois visa garantir o desenvolvimento social, econômico e político, atuando no presente para colher resultados positivos no futuro. O presente assunto tem sido tema de diversas conferências internacionais ao longo dos anos, o qual busca conscientizar e discutir tratativas visando a implementação do “pensamento verde” dentro das nações.
Em se tratando de direito ambiental, seu marco inicial se deu em 1972, quando restou promulgada a Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, no qual “atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano”. Tendo o presente documento, ainda, declarado: “A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.”[1]
Em 1987, através da assembleia geral da ONU, foi criada a Comissão Mundial sobre o Desenvolvimento e o Meio Ambiente, na qual houve o lançamento do relatório de Brundland, prescrevendo que a Humanidade deveria preservar os recursos naturais, tornando concreto o conceito de desenvolvimento sustentável. Outro marco importante ocorreu em 1992, em que:
Uma série de importantes iniciativas internacionais concentrou a atenção no papel do ambiente para o progresso global. Em 1992, a Cúpula da Terra: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada no Rio de Janeiro, Brasil. Desta conferência veio a Agenda 21, que estabeleceu um plano de ação para desenvolver e medir o progresso no desenvolvimento sustentável. Desde então, as agências de estatística começaram a levar em conta o progresso ambiental e a sustentabilidade ao considerar o progresso das nações em geral.[2] (PINK, TAYLOR e WETZLER, 2014, p. 168)
[2] Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, 1972
[3] No original: A number of major international initiatives focused attention on the role of the environment for global progress. In 1992, the Earth Summit: the UN Conference on Environment and Development was held in Rio De Janeiro, Brazil. From this conference came Agenda 21, which set out a plan of action for developing and measuring progress in sustainable development. Since then, statistical agencies have begun to take environmental progress and sustainability into account when considering the progress of nations overall.
Na declaração desenvolvida após o RIO-92, foram proclamados alguns princípios norteadores para o desenvolvimento sustentável, tendo como principal motivo o desenvolvimento humano e garantindo, de forma sustentável, a sua dignidade humana.
Isso porque a sustentabilidade faz parte de diversos direitos e um deles é a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual acredita-se não ser possível afastar a ideia sustentável desta visão humanista, como salienta Del’Olmo um ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado ao direito à vida o qual é a sustentação para os demais direitos, eis que é fundamental para que a dignidade seja garantida, que haja uma vida saudável com qualidade e por este motivo que um ecossistema equilibrado faz parte de um direito fundamental do homem. (2009, p. 226)
É possível acompanhar no dia-a-dia dos brasileiros o quanto se está destruindo o meio ambiente. Não raras as vezes o crescimento constante de cidades, trazendo indústrias e utilizando-se cada vez mais de veículos automotores, com o descarte de forma irregular de resíduos e lixos, vão causando aos poucos a destruição do nosso meio ambiente, com poluição do ar, água e também do solo.
É certo que para o desenvolvimento econômico este crescimento é necessário, todavia é importante que o ser humano saiba respeitar o ambiente em que vive e que compartilha com os demais seres humanos, os quais também necessitam dele para a sua sobrevivência.
Nesse sentido as políticas de proteção ambiental e a promoção da sustentabilidade são estudadas como formas viáveis na busca de ações que estejam voltadas para a produção de bens e serviços, sem, contudo, comprometer o meio ambiente e o futuro das próximas gerações, garantindo o direito ao meio ambiente ecologicamente sustentável.
- Medidas de desenvolvimento sustentável numa visão global
Numa breve pesquisa do significado da palavra “desenvolvimento” é possível compreender a grandiosidade e a complexidade da ideia trazida pelo termo: “ato ou efeito de (se) desenvolver”, “passagem de um estado a outro, de tal modo que o seguinte é sempre mais perfeito do que o anterior; progresso, evolução”, “aumento das capacidades físicas ou intelectuais; crescimento”, “aumento por meio de reprodução; propagação”, “(estudo, investigação) tratamento em profundidade da questão proposta como tema principal, abordagem detalhada”, “exposição lógica de ideias, oralmente ou por escrito; elaboração”, “estado do país que apresenta um alto nível de produtividade e um nível de vida elevado; avanço tecnológico”[3].
Depreende-se da singela busca pela conceituação do vocábulo em comento que dele se extrai diversas concepções, algumas sinônimas, outras nem tanto. Mas uma das ideias principais que se extrai é que demonstra um estado de evolução.
Em se tratando de desenvolvimento sustentável a ideia central pode ser aplicada no próprio sentido nuclear do vocábulo, no entanto sua concepção jurídica é muito mais complexa. Segundo Sachs: “O desenvolvimento sustentável obedece ao duplo imperativo ético da solidariedade com as gerações presentes e futuras, e exige a explicitação de critérios de sustentabilidades social e ambiental e de viabilidade econômica. Estritamente falando, apenas as soluções que considerem estes três elementos, isto é, que promovam o crescimento econômico com impactos positivos em termos sociais e ambientais, merecem a denominação de desenvolvimento” (2008, p. 36).
Do acima, é possível assimilar a noção de que a complexidade do desenvolvimento sustentável está para além de questões apenas ambientais, mas principalmente da relação existente entre ela e outras áreas de igual importância para o crescimento das nações, como questões social, cultural e econômica.
Expressando-se sobre economia, no âmbito mundial, em 2012 foi adotado um sistema novo como padrão estatístico para análise do desenvolvimento econômico, chamado de System of Environmental-Economic Accounting – SEEA (Sistema de Contabilidade Econômica Ambiental, em tradução livre).
Este sistema consiste numa estrutura conceitual versátil a qual descreve as interações que ocorrem entre a economia e o meio ambiente consubstanciado nos estoques e mudanças nos estoques de recursos ambientais. Ele foi desenvolvido para impulsionar um melhor entendimento nas interações da economia com o meio ambiente. E esta compreensão apenas foi possível devido à crescente percepção de que a prosperidade econômica depende da capacidade do meio ambiente de fornecer recursos naturais e absorver a poluição, e que as políticas ambientais impactam de forma incisiva na atividade econômica. (PINK, TAYLOR e WETZLER, 2014, p. 184-185)
[4] Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa. 2018. Disponível em: < https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa>. Acesso em 25 jun 2018.
Em se tratando de desenvolvimento econômico sustentável é de inteiro interesse das nações que possam usufruir de um sistema no qual torne possível mensurar, ao menos numa escala estatística, acerca do avanço obtido com as políticas de sustentabilidade aplicadas e quais são as que devem ser melhoradas, a fim de que se possa chegar ao fim almejado.
No que tange as políticas sustentáveis adotadas num enfoque geral, importante referir que em relação a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, ocorrido no Rio de Janeiro ainda no ano de 1992, da qual nasceu duas convenções importantíssima, sobre biodiversidade e mudanças climáticas, além de mais três documentos — a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios sobre Florestas e a Agenda 21 — que até hoje norteiam as ações nacionais e internacionais que trilham o caminho do desenvolvimento sustentável. Além de ter sido “acertada a criação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), vinculada ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (Ecosoc). A CDS coopera com os países para que atinjam os objetivos da Rio-92 e é uma das responsáveis pela organização das conferências da ONU que se realizaram desde então, como a própria Rio+20”[4].
Além da criação das convenções mencionadas, é importante destacar que na Conferência RIO-92, vinte anos após a Declaração de Estocolmo, houve a proclamação de alguns princípios, a fim de assegurar a integridade global do meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a Terra como nosso lar. Dentre os princípios anunciados, destacam-se:
Princípio 1: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
[…]
Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
[1] O sucesso da Conferência Rio-92 da ONU e o desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx. Acesso em: 10 jun 2018
Princípio 4: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.
Princípio 5: Todos os estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender as necessidades da maioria da população do mundo.
[…]
Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos.
Princípio 11: Os estados devem adotar legislação ambiental eficaz. Padrões ambientais e objetivos e prioridades em matéria de ordenação do meio ambiente devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Padrões utilizados por alguns países podem resultar inadequados para outros, em especial países em desenvolvimento, acarretando custos sociais e econômicos injustificados.
[…]
Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a aus6encia de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
[…][5] (grifo nosso)
Dos princípios promulgados na Convenção realizada em 1992 é possível perceber alguns avanços no reconhecimento da importância de preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, tendo reconhecido no princípio cinco a necessidade da proteção ambiental como forma integrante primordial ao desenvolvimento sustentável o qual não deve ser considerado apenas de forma isolada.
Isso demonstra que para se alcançar o fim proposto pela Convenção, os cuidados ambientais devem ocorrer de forma concomitante com o desenvolvimento, pois apenas dessa maneira é que se torna possível um desenvolvimento sustentável.
[6] Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 1992.
Outro ponto digno de nota é o reconhecimento da necessidade da participação do cidadão para o desenvolvimento sustentável, pois acredita-se que embora seja obrigação dos Estados-nações, sem o auxílio ou o pequeno ato humano na busca por um equilíbrio sustentável se torna cada vez mais difícil se alcançar o desenvolvimento pleno.
A declaração feita em 1992 no Brasil foi um marco importantíssimo, como já salientado, tanto que a Convenção seguinte restou conhecida como Rio + 20, fazendo-se menção ao tempo, em anos, decorrido desde a Convenção de 1992. No que se refere ao encontro ocorrido em 2012:
Vinte anos depois da Cúpula da Terra de 1992: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, as nações se reuniram novamente no Rio de Janeiro, Brasil para discutir o progresso e compromisso com um plano de ação para desenvolver e medir o progresso no desenvolvimento sustentável. A Conferência Rio + 20 identificou vários temas ou prioridades de desenvolvimento sustentável, incluindo a redução da pobreza; segurança alimentar e nutrição e agricultura sustentável; água e saneamento; energia; Turismo sustentável; transporte sustentável; cidades sustentáveis e assentamentos humanos; saúde e população; promoção de emprego pleno e produtivo, trabalho decente para todos e proteção social; oceanos; pequenos estados insulares em desenvolvimento; redução do risco de desastres; florestas e biodiversidade; desertificação, degradação do solo e seca; produtos químicos e resíduos; consumo e produção sustentáveis; mineração; Educação; igualdade de gênero e empoderamento das mulheres; e metas de desenvolvimento sustentável. Os processos de governança para levar avante os resultados da Rio + 20 ainda estão sendo estabelecidos no momento em que escrevo este ensaio. No entanto, está surgindo uma forte intenção de que as agendas de desenvolvimento sustentável e pós-2015 devem convergir.[6] (PINK, TAYLOR e WETZLER, 2014, p. 186)
No relatório do RIO + 20, é possível perceber que o objetivo principal consiste em:
[…] garantir um compromisso renovado em nome do desenvolvimento sustentável, avaliando o progresso obtido até o presente e as lacunas remanescentes na implementação dos resultados das maiores cúpulas de desenvolvimento sustentável, abordando desafios novos e emergentes. O foco da Conferência incluirá os seguintes temas a serem discutidos e aperfeiçoados durante o processo preparatório: economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza, e o arcabouço institucional para o desenvolvimento sustentável[7].
[7] No original: “Twenty years on from the 1992 Earth Summit: UN Conference on Environment and Development, nations again gathered in Rio De Janeiro, Brazil to discuss progress and commitment to a plan of action for developing and measuring progress in sustainable development. The Rio+20 Conference identified a number of sustainable development themes or priorities including poverty reduction; food security and nutrition and sustainable agriculture; water and sanitation; energy; sustainable tourism; sustainable transport; sustainable cities and human settlements; health and population; promoting full and productive employment, decent work for all, and social protections; oceans; small island developing states; disaster risk reduction; forests and biodiversity; desertification, land degradation and drought; chemicals and waste; sustainable consumption and production; mining; education; gender equality and women’s empowerment; and sustainable development goals. Governance processes to take the Rio+20 outcomes forward are still being established at the time of writing this essay. However, there is emerging a strong intention that the sustainable development and post-2015 agendas should converge”. e aperfeiçoados durante o processo preparatório: economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza, e o arcabouço institucional para o desenvolvimento sustentável.
Da leitura do relatório apresentado no RIO + 20, apenas a título de exemplo, constata-se que dos objetivos lançados na ECO-92, pouquíssimos estão próximos de serem alcançados, destacando-se deles o acesso à água para a população. Embora tenha ocorrido um avanço significativo no fornecimento de água, cerca de 2,6 bilhões de pessoas, ainda não tem nenhum acesso a saneamento básico.
Outra questão relevante que se tem trabalhado como um dos pontos primordiais ao desenvolvimento sustentável, está no combate à fome e a miséria, sendo que a erradicação da pobreza o maior desafio encontrado.
O relatório apresenta que desde a Eco-92 houve progressos significativos no combate à erradicação da pobreza em geral, com grandes melhorias. No entanto alguns países específicos, infelizmente, ainda é possível constatar um aumento no índice de pobreza extrema.[8]
Um dos diversos pontos que chamam a atenção no documento em comento, está que houve o reconhecimento do turismo como forma de incrementar as três dimensões do desenvolvimento sustentável, como já citado anteriormente, social, econômico e ambiental. E é através desta ideia que houve a proclamação pela ONU no ano de 2017 como o Ano Internacional do Turismo Sustentável, o qual teve como um dos principais argumentos:
“Promover mais entendimento entre os povos de todos os lugares do planeta, o que leva a uma maior conscientização sobre o rico patrimônio de várias civilizações e a uma melhor apreciação dos valores inerentes às diferentes culturas, contribuindo dessa forma para fortalecer a paz no mundo”[9].
Veja-se que a estratégia internacional em impulsionar o turismo pode ser considerada um marco promissor ao futuro sustentável das nações, pois permitirá a conscientização das diferenças culturais e ajudará na educação para a sustentabilidade. Isso facilitará que haja uma maior integração sobre desenvolvimento sustentável a partir de realidade de cada país, facilitando a compreensão e harmonização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, com enfoque na qualidade de vida de diversos locais da Terra, permitindo esclarecer o uso racional dos recursos da natureza.
[8] Relatório RIO + 20. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/documentos/relatorio-rio-20/1.-relatorio-rio-20/at_download/relatorio_rio20.pdf> Acesso em: 20 jun 2018.
[9] Relatório RIO + 20.
[10]A UNESCO e o Ano Internacional do Turismo Sustentável. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-office/prizes-and-celebrations/2017-international-year-of-sustainable-tourism/. Acessado em: 02 jul 2018.
É necessário tomar medidas educativas, tanto de cunho individual como de cunho comunitário a fim de consolidar uma tomada de consciência acerca de atitudes que promovam a sadia manutenção da integridade ecológica da nossa Casa Comum[10]. Assim, no tocante as condições que se encontra a Casa Comum, segundo Aquino e Zambam[11]: “As dimensões que circundam as relações humanas, ambientais, democráticas e sustentáveis neste continente estão diretamente associadas às condições em que se localiza a “casa comum”, ou seja, o lugar de todos”. (2018, p. 107)
Dessa forma, no tocante a manutenção e integridade ecológica, todos os exemplos aqui citados, a nível internacional, são exemplos das tentativas de se buscar mensurar o desenvolvimento sustentável, principalmente focando a análise dos objetivos assumidos para almejar o bem-estar na órbita mundial. Nesse sentido, cada Nação deve tomar suas próprias medidas de acordo com a realidade de seu ambiente e seu povo.
- Desenvolvimento Sustentável no Brasil E O DIREITO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE
No âmbito nacional a situação encontra-se igual a vários outros países em desenvolvimento, em que pese haver mudanças significativas o país ainda caminha a passos lentos, mas já é possível perceber alguns pequenos avanços na implementação da conscientização sustentável, prova disto é a criação dos Indicadores de Desenvolvimento Sustentável – IDS, o qual, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adveio após a Conferência das Nações sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro em 1992[12]. As informações desses indicadores demonstram um avanço que embora ainda pequeno, é de suma importância para demonstrar que aos poucos o Brasil está progredindo para um pensamento mais verde.
[11] A autêntica epistemologia do cuidado da ‘Casa Comum’, morada de todos, implica, conforme destaca Francisco, uma correta compreensão do Homem no exercício de sua autonomia e dotado de talentos, bem como de limitações, que demandam uma persistente atitude habitual de reconhecimento acerca da complexidade desta rede de vida interespécies. […] Talvez a partir dessas palavras seja necessário, ao estilo do pensamento de Kant, propor neste artigo um imperativo categórico, a fim de orientar a ação humana para rasgar o véu que impede esse estar-junto-como-Outro-no-mundo: ‘Cuida de si para reconheceres a fragilidade da vida e disseminar, por meio das suas decisões, atitudes que preservem o Outro na sua absoluta diferença’. (AQUINO; ZAMBAM, 2018, P. 110 -111)
[12] No original: “Las dimensiones que envuelven las relaciones humanas, ambientales, democráticas y sostenibles en este continente están directamente asociadas a las condiciones en que se encuentra la “Casa Común”, es decir, el lugar de todos”.
Em que pese o avanço, o Brasil, em termos de investimento e projetos, ainda está atrás em comparação com o que tem sido feito em alguns países considerados mais desenvolvidos. Como já salientado para que haja um desenvolvimento sustentável este deve abranger a proteção ao meio ambiente, fazendo com que o Estado invista na conservação da biodiversidade existente no Brasil.
Um dos maiores problemas encontrados quando se fala em desenvolvimento sustentável, é que os “recursos naturais do Planeta são finitos e os impactos da sua utilização desenfreada são perigosos. A continuidade desse modelo de produção, extração e consumo deve ser questionada quanto à sua viabilidade a curto, médio e longo prazo. Nesse mesmo aspecto, são as palavras de Calgaro:
O desenvolvimento sustentável liga-se ao progresso que, por sua vez, traz implícito em seu significado, a tecnologia, as máquinas, a ciência, o poder e, entre tantos outros, o dinheiro. Nesse sentido, ao passo que o progresso é importante para a emancipação econômica social, ele, também, é fonte de miséria e degradações ambientais. (2018, s/p)
No que se refere em utilização de recursos, trazendo o assunto aos materiais que possam ser reutilizados, o Indicador de Desenvolvimento Sustentável de 2015 demonstrou um aumento de material reciclado em algumas atividades industriais. Embora os resultados obtidos ao longo dos anos sejam consideravelmente positivos, infelizmente nem todas as empresas ou indústrias atuam com a mesma preocupação que algumas empresas sustentáveis, visando primordialmente a obtenção de lucros, com uso indevido das matérias ou recursos naturais.
Nesse sentido, é dever do Estado em garantir ações efetivas que visem não apenas a incentivar às empresas a utilizar de forma sustentável os recursos naturais, mas, sobretudo, atuar de forma incisiva a fazer cumprir as leis de proteção ambiental, eis que segundo Sarlet e Fensterseifer:
[13] Geociências: Indicadores de Desenvolvimento Sustentável.
[…] a razão suprema de ser do Estado reside justamente no respeito, proteção e promoção da dignidade dos seus cidadãos, individual ou coletivamente considerados, devendo, portanto, tal objetivo ser continuamente perseguido e concretizado pelo Poder Público e pela própria sociedade, constitui já um dos lugares-comuns e postulados do Estado Constitucional (democrático e socioambiental de Direito) contemporâneo. Nesta perspectiva, os deveres de proteção no âmbito do Estado Constitucional estão alicerçados no compromisso (político e jurídico-constitucional) assumido pelos entes estatais, por meio do pacto constitucional, no sentido de tutelar e garantir nada menos do que uma vida digna e saudável aos indivíduos e grupos sociais, o que passa pela tarefa de promover a realização dos seus direitos fundamentais, retirando possíveis óbices colocados a sua efetivação. De acordo com tal premissa, a implantação das liberdades e garantias fundamentais (direito à vida, livre desenvolvimento da personalidade, etc.) pressupõe uma ação positiva (e não apenas negativa) dos poderes públicos, no sentido de remover os “obstáculos” de ordem econômica, social e cultural que impeçam o pleno desenvolvimento da pessoa humana. Nesse sentido, uma vez que a proteção do ambiente e alçada ao status constitucional de direito fundamental (além de tarefa e dever do Estado e da sociedade) e o desfrute da qualidade ambiental passa a ser identificado como elemento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, qualquer “óbice” que interfira na concretização do direito em questão deve ser afastado pelo Estado, seja tal conduta (ou omissão) obra de particulares, seja ela oriunda do próprio Poder Público. (2008, p. 16-17)
Nesse cenário, considerando que a razão de ser do Estado também se encontra no âmbito socioambiental, com reconhecimento como um direito fundamental da pessoa humana, é que se espera um crescimento de ações de fiscalização Empresarial, não só isso, como por exemplo, incentivos fiscais (ou não), às empresas que venham a atuar de maneira sustentável. Disso pode-se entender que o desenvolvimento sustentável nem sempre se encontra na falta de recursos naturais, mas na falta de ações sociais do manejo desses recursos.
O Estado não deve permitir que grandes empresas venham, de alguma forma, se apropriar exclusivamente ou em sua grande maioria dos recursos naturais, (como na apropriação da água por empresas privadas, exemplo citado), mas que venham a utilizar de outros meios possíveis, ou, pelo menos sustentáveis. No tocante a transição para o desenvolvimento sustentável, Sachs se manifesta da seguinte forma:
“A transição para o desenvolvimento sustentável começa com o gerenciamento de crises, que requer uma mudança imediata de paradigma, passando-se do crescimento financiado pelo influxo de recursos externos e pela acumulação de dívida externa para o do crescimento baseado na mobilização de recursos internos, pondo as pessoas para trabalhar em atividades com baixo conteúdo de importações e para aprender a “vivir con lo nuestro” (2008, p. 17).
É consabido, que o país caminha lentamente ao alcance dos fins pretendidos. Uma forma de incentivar o crescimento sustentável, também pode estar na destinação maior de recursos fincanceiros por parte da União aos Estados e Municípios.
A criação de Conselhos e Fundos municiais para o Meio Ambiente foi um avanço importantíssimo e torna possível fazer com que o Estado em geral possa estar mais presente na realidade de cada região.
É fato que os municípios devem agir em conjunto com o Estado e União, nesse sentido entende-se que a elaboração de avaliações e a implementação de metas regionais para a proteção do meio ambiente é extremamente necessário para que se possa mensurar melhor a realidade de cada região.
Isso tudo se justifica pois, ao se considerar a proteção do meio ambiente como uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ela segue para um plano de valor jurídico do Estado Socioambiental de Direito, como consolidado na Constituição Federal de 1988.
- Conclusões
Indubitavelmente, o desenvolvimento sustentável é o mais novo ideal adotado mundialmente a fim de viabilizar o desenvolvimento econômico em conjunto, principalmente, às questões de cunho ambiental. Em nosso país, essa nova concepção de desenvolvimento deve ser viabilizada, fundamentalmente, pelas leis e políticas públicas, já que o Brasil firmou vários pactos direcionado ao desenvolvimento de forma sustentável.
Parece um tanto fantasioso discutir acerca desse modelo idealizado de sociedade, porém, a partir de uma visão mais otimista, considerando as riquezas naturais de nosso País, acredita-se nessa possibilidade, com base na realidade aqui alcançável.
Indubitavelmente, houveram progressos importantes no controle de áreas de preservação ambiental e de áreas de uso sustentável, além da diminuição do desmatamento na Amazônia brasileira, tendo em vista às políticas públicas de monitoramento florestal.
Outro fator digno de nota é que um número maior de pessoas que hoje detém acesso à água, embora ainda há muito que se fazer no que se refere ao saneamento básico. A respeito disso, ainda que não se tenha a chegado a um percentual desejável, o índice de incidência de doenças decorrentes de falta de saneamento, vem diminuindo ao longo dos anos, assim como a taxa de desnutrição e a mortalidade infantil.
Todos estes avanços são significativos para se alcançar um Estado Socioambiental de Direitos, no entanto, muito ainda pode ser feito. Espera-se um esforço maior do Estado a fim de que venha a melhorar os projetos para o devido uso da terra, preservar os recursos hídricos, entre outros.
Constata-se que desde a Declaração de Estocolmo de 1972, da ECO-92 e RIO + 20, percebe-se que as mais diversas sociedades estão se unindo e estudando meios para garantir um combate à poluição ambiental e à degradação de recursos naturais, objetivando um meio ambiente sustentável ao futuro das Nações.
Este processo de mobilização mundial na corrida contra o tempo em face da degradação ambiental, decorrente dos diversos atos humanos contra o meio ambiente, ainda está nascendo. Espera-se que ao longo dos próximos anos a aderência de outros Estados diligenciem-se da mesma maneira na busca de um ecossistema equilibrado e equitativo.
Almeja-se que a colheita dos frutos que estão sendo paulatinamente plantados para um ecossistema limpo e sustentável para o bem-estar da população ocorra de forma rápida, pelo menos ao passo de diminuir de maneira positivamente os danos que já existem, evitando-se também ações que reflitam outros danos ao meio ambiente.
Para isso é necessário que haja um maior entendimento do assunto também a nível populacional, além de implementações urgentes de políticas e dos princípios lançados na ECO-92, atentando-se para uma abordagem mais ativa e menos teórica para almejar a finalidade a que se destina.
- Referências
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[1] Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, 1972.
[2] No original: A number of major international initiatives focused attention on the role of the environment for global progress. In 1992, the Earth Summit: the UN Conference on Environment and Development was held in Rio De Janeiro, Brazil. From this conference came Agenda 21, which set out a plan of action for developing and measuring progress in sustainable development. Since then, statistical agencies have begun to take environmental progress and sustainability into account when considering the progress of nations overall.
[3] Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa. 2018. Disponível em: < https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa>. Acesso em 25 jun 2018.
[4] O sucesso da Conferência Rio-92 da ONU e o desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx. Acesso em: 10 jun 2018
[5] Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 1992.
[6] No original: “Twenty years on from the 1992 Earth Summit: UN Conference on Environment and Development, nations again gathered in Rio De Janeiro, Brazil to discuss progress and commitment to a plan of action for developing and measuring progress in sustainable development. The Rio+20 Conference identified a number of sustainable development themes or priorities including poverty reduction; food security and nutrition and sustainable agriculture; water and sanitation; energy; sustainable tourism; sustainable transport; sustainable cities and human settlements; health and population; promoting full and productive employment, decent work for all, and social protections; oceans; small island developing states; disaster risk reduction; forests and biodiversity; desertification, land degradation and drought; chemicals and waste; sustainable consumption and production; mining; education; gender equality and women’s empowerment; and sustainable development goals. Governance processes to take the Rio+20 outcomes forward are still being established at the time of writing this essay. However, there is emerging a strong intention that the sustainable development and post-2015 agendas should converge”.
[7] Relatório RIO + 20. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/documentos/relatorio-rio-20/1.-relatorio-rio-20/at_download/relatorio_rio20.pdf> Acesso em: 20 jun 2018.
[8] Relatório RIO + 20.
[9]A UNESCO e o Ano Internacional do Turismo Sustentável. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-office/prizes-and-celebrations/2017-international-year-of-sustainable-tourism/. Acessado em: 02 jul 2018.
[10] A autêntica epistemologia do cuidado da ‘Casa Comum’, morada de todos, implica, conforme destaca Francisco, uma correta compreensão do Homem no exercício de sua autonomia e dotado de talentos, bem como de limitações, que demandam uma persistente atitude habitual de reconhecimento acerca da complexidade desta rede de vida interespécies. […] Talvez a partir dessas palavras seja necessário, ao estilo do pensamento de Kant, propor neste artigo um imperativo categórico, a fim de orientar a ação humana para rasgar o véu que impede esse estar-junto-como-Outro-no-mundo: ‘Cuida de si para reconheceres a fragilidade da vida e disseminar, por meio das suas decisões, atitudes que preservem o Outro na sua absoluta diferença’. (AQUINO; ZAMBAM, 2018, P. 110 -111)
[11] No original: “Las dimensiones que envuelven las relaciones humanas, ambientales, democráticas y sostenibles en este continente están directamente asociadas a las condiciones en que se encuentra la “Casa Común”, es decir, el lugar de todos”.
[12] Geociências: Indicadores de Desenvolvimento Sustentável.
Diretora da Associação Brasileira de Advogados de Portugal– ABA e Coordenadora do Grupo de Trabalho da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da ABA, Advogada Trabalhista, professora universitária e escritora de Livros Jurídicos.