Direito Processual Civil
Proibição do uso de expressões injuriosas
Além dos deveres enumerados nos incisos do art. 77, o Código de Processo Civil proíbe às partes e a seus advogados, aos juízes e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como a qualquer pessoa que participe do processo, o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando, a requerimento do ofendido, a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofensivas, que será colocada à disposição da parte interessada.
Se as expressões forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as use, sob pena de ter a palavra cassada (art. 78, §§ 1º e 2º do CPC).
Não se veda o uso de expressões contundentes e de linguagem veemente, mas tão só daquilo que ultrapasse os limites da civilidade e tenha conteúdo ofensivo.
Dos deveres das partes quanto às despesas processuais.
Há atos, no curso do processo, que implicam despesas. Por exemplo, os relacionados à prova pericial, que exigem o pagamento de honorários do perito.
Salvo os casos de justiça gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
Mas qual das partes? Aquele que sucumbir ou obtiver resultado desfavorável.
O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte sucumbente (que perdeu a causa) ao pagamento das despesas processuais. Mas há aquelas que têm de ser antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo. Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las.
A resposta é dada pelo art. 82, § 1º, bem como o art. 95, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro trata da antecipação das despesas em geral, e o segundo, da antecipação das despesas relativas à prova pericial.
A regra geral do art. 82 é: as despesas serão antecipadas por quem requereu a prova (ou o autor); se a prova for requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caberá ao autor a antecipação das despesas.
Já em relação á prova pericial, prevalece o disposto no art. 95: a antecipação será feita por quem requereu a prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as despesas serão rateadas.
Esse é o ônus pela antecipação, mas somente quando for prolatada a sentença é que se saberá quem, em definitivo, suportará as despesas do processo pois só então se apurará quem é o sucumbente.
Se o autor requereu perícia, cumpre-lhe antecipar os honorários do perito. Mas, se, ao final, sair vitorioso, o juiz condenará o réu a ressarci-lo das despesas processuais que teve de antecipar.
Se houver vários vencidos, o juiz, na sentença, fixará proporcionalmente a responsabilidade de cada um pelas despesas. Em caso de desistência da ação ou renúncia ao direito em que ela se funda, as despesas ficarão a cargo do autor; em caso de reconhecimento jurídico do pedido, a cargo do réu.
Se o procedimento for de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o juiz a condenará ao pagamento das despesas, mas a execução não poderá ser feita, a menos que o adversário comprove que o sucumbente já adquiriu condições de suportá-las, sem prejuízo de seu sustento.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves