Interrogatório do réu deve ser último ato da instrução criminal, diz STF

O ministro Nunes Marques (Foto), do Supremo Tribunal Federal, decidiu anular, de oficio,  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que determinou a prisão preventiva de réu acusado por tráfico de drogas, determinando nova instrução processual, como, por exemplo, a realização de nova audiência de instrução e julgamento.

O ministro fundamentou sua decisão declarando que o interrogatório do réu, em todos os procedimentos regidos por leis especiais, deve ser o último ato da instrução criminal, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao réu, que lhe assegura maior efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  

Na decisão, o ministro destacou que a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do art. 400 do CPP, estabelecendo como novo rito para o processamento comum ordinário a realização do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução probatória.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado por tráfico de drogas, decidiu anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, para garantir ao acusado a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição de 1988.

Acolheu, em parte, o pedido o argumento do impetrante, de que a instrução probatória não observou o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente (réu) foi interrogado antes da oitiva das testemunhas, causando prejuízo à defesa.

O ministro não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, declarou a nulidade do acórdão proferido pelo TJMG, bem como da sentença de primeiro grau proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Alfenas, e determinou a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, com a realização de novo interrogatório do réu, nos termos da lei, determinando, ainda, que o magistrado de primeiro grau revisasse na necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do réu, bem como da possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como dispõe o art. 319 do CPP.

A prisão do réu, portanto, foi mantida pelo ministro, uma vez que não conheceu do habeas corpus.

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HC 210.186

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