O Juiz da 10ª vara Cível da comarca de Santos, em São Paulo, analisando pedido que lhe foi formulado por um condomínio residencial daquela cidade, decidiu que um morador deve utilizar máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de, não o fazendo, ter que pagar uma multa equivalente a R500 reais por cada violação, estabelecendo um limite de R$ 30 mil reais.
O autor da ação informa que o morador havia sido advertido em várias oportunidades e que ele insistiu em desrespeitar o decreto publicado pelo governador do Estado de São Paulo (Decreto n. 64.959/20).