Decisões judiciais sobre conteúdos nas redes sociais reacendem debate sobre desinformação, liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas e os limites da intervenção do Estado
Uma publicação feita em poucos segundos pode alcançar milhões de pessoas. Mas quem decide quando ela ultrapassa os limites da liberdade de expressão e deve ser retirada da internet?
A pergunta ganhou especial relevância nesta quarta-feira, 30 de setembro, quando o Tribunal Superior Eleitoral iniciou julgamento virtual sobre decisão que determinou a remoção de publicações relacionadas à controvérsia envolvendo Nossa Senhora Aparecida e a disputa presidencial de 2026. O episódio também chegou ao Supremo Tribunal Federal e produziu decisões judiciais divergentes sobre a manutenção ou retirada das mensagens. Agência Brasil
Para além dos personagens envolvidos, o caso expõe um problema jurídico muito mais amplo.
Qual é o limite da atuação judicial sobre aquilo que milhões de brasileiros dizem, compartilham e publicam nas redes sociais?
A resposta não é simples. A Constituição protege vigorosamente a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, ao mesmo tempo em que o sistema jurídico tutela honra, imagem, intimidade, direitos fundamentais e a integridade do processo eleitoral.
É justamente no encontro — e às vezes no choque — entre esses valores que se encontra um dos grandes desafios jurídicos da sociedade digital.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É DIREITO SEM LIMITES
A liberdade de expressão ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro. Ela protege opiniões, críticas, manifestações políticas, produção intelectual, comunicação e circulação de ideias.
Essa proteção é particularmente relevante no debate público. Uma democracia pressupõe que cidadãos possam criticar governos, instituições, candidatos e agentes públicos sem receio de censura.
Mas liberdade de expressão não significa imunidade absoluta às consequências jurídicas.
A legislação admite responsabilização em diferentes situações, inclusive diante de ilícitos contra a honra e de determinados conteúdos criminosos. No período eleitoral, há ainda legislação específica e normas expedidas pelo TSE.
É nesse ponto que surge uma distinção essencial.
Uma coisa é responsabilizar posteriormente quem praticou um ilícito. Outra é impedir previamente uma manifestação ou determinar sua retirada do espaço público digital.
Quanto maior for a abrangência de uma ordem de remoção, maior tende a ser a necessidade de fundamentação jurídica precisa, porque a medida pode alcançar diretamente o exercício da liberdade de expressão.
O desafio torna-se ainda maior quando a determinação não trata somente de uma postagem individualizada, mas pode repercutir sobre conteúdos semelhantes publicados por diferentes usuários.
O CASO NOSSA SENHORA APARECIDA E AS DECISÕES DIVERGENTES
A controvérsia que chegou às duas Cortes envolve publicações que associavam o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro e integrantes de sua família a uma suposta intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.
O ministro André Mendonça, atuando no TSE, determinou a remoção de publicações relacionadas à narrativa e ordenou medidas dirigidas às plataformas digitais. A decisão passou posteriormente a ser submetida ao Plenário Virtual do Tribunal. Agência Brasil
Paralelamente, o assunto chegou ao STF, onde decisões divergentes foram proferidas sobre conteúdos relacionados à controvérsia. Nesta quarta-feira, o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, adiou a discussão colegiada sobre o tema. Agência Brasil
A divergência é juridicamente relevante porque coloca sob análise questões que ultrapassam esse episódio específico: qual deve ser o grau de individualização de uma ordem de remoção? Em que circunstâncias uma publicação eleitoral pode ser considerada ilícita? Até onde uma determinação judicial pode alcançar conteúdos futuros ou produzidos por terceiros?
A decisão final sobre o caso concreto caberá às Cortes competentes. Mas as perguntas provocadas pelo episódio permanecerão depois das eleições.
AS PLATAFORMAS TAMBÉM ENTRARAM NO CENTRO DO DEBATE
Durante muitos anos, boa parte dessa discussão esteve concentrada no artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Em junho de 2025, porém, o STF considerou parcialmente inconstitucional a regra que condicionava, como princípio geral, a responsabilização civil das plataformas pelo conteúdo de terceiros ao descumprimento de uma ordem judicial específica. A Corte estabeleceu novo regime a ser observado enquanto não houver nova legislação, ressalvando expressamente as regras específicas da legislação eleitoral e os atos normativos do TSE. Notícias do STF
Em junho de 2026, o Supremo aperfeiçoou a tese ao julgar recursos e estabeleceu, entre outros pontos, deveres relacionados à adoção de medidas contra determinados conteúdos criminosos graves. O Tema 987 teve trânsito em julgado em 17 de junho deste ano. Notícias do STF
Isso significa que o debate contemporâneo já não pode ser resumido à pergunta: “existe ou não ordem judicial?”
Há agora questões relacionadas ao dever de cuidado das plataformas, à natureza do conteúdo, à forma como o provedor tomou conhecimento da ilegalidade e ao regime jurídico específico aplicável a determinadas situações.
No ambiente eleitoral, entretanto, permanecem regras próprias. A própria tese estabelecida pelo STF ressalvou a legislação eleitoral e os atos normativos do TSE. Supremo Tribunal Federal
OPINIÃO, MENTIRA E CONTEÚDO ILÍCITO NÃO SÃO A MESMA COISA
Esse talvez seja um dos pontos mais importantes para o cidadão compreender.
Uma afirmação pode ser equivocada, exagerada, desagradável ou ofensiva aos olhos de alguém sem que automaticamente se torne conteúdo juridicamente removível.
Da mesma maneira, chamar uma afirmação de “desinformação” não resolve, por si só, a questão constitucional.
É necessário examinar o conteúdo, seu contexto, a legislação aplicável e os direitos envolvidos.
No ambiente político, essa cautela assume importância adicional. Campanhas eleitorais historicamente envolvem críticas contundentes, sátiras, interpretações, acusações e disputas sobre fatos.
Por isso, combater conteúdos efetivamente ilícitos e, simultaneamente, preservar espaço suficiente para o debate democrático constitui uma das tarefas mais delicadas da Justiça Eleitoral.
QUEM DEVE VIGIAR QUEM VIGIA A INTERNET?
Existe ainda uma dimensão institucional que merece atenção.
Quanto maior se torna o poder das plataformas para moderar conteúdos, maior é a necessidade de transparência sobre seus critérios.
E quanto maior é o poder do Estado para determinar o que pode permanecer ou desaparecer das redes, maior deve ser a preocupação com fundamentação, proporcionalidade e controle das decisões.
Não se trata de escolher entre uma internet sem regras e uma internet controlada.
O verdadeiro desafio democrático é construir regras capazes de proteger direitos sem entregar a qualquer instituição — pública ou privada — poder ilimitado sobre a circulação das ideias.
A controvérsia desta semana passará. As eleições também.
Mas a questão constitucional permanecerá.
Em uma sociedade na qual parte cada vez maior do debate público acontece diante das telas, definir os limites da remoção de conteúdos significa discutir algo muito maior do que uma postagem.
Significa estabelecer quanto espaço uma democracia está disposta a preservar para o contraditório, para a crítica e para a circulação de ideias — e em que momento a proteção de outros direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado.
Esse equilíbrio provavelmente continuará sendo uma das questões jurídicas mais importantes da era digital.