Testemunho de ouvir dizer não basta mais para pronunciar réu

Terceira Seção do STJ definiu, em recurso repetitivo, que o relato de quem não presenciou o crime é prova lícita, mas insuficiente, sozinho, para levar alguém a júri. A decisão reforça a pronúncia como filtro da acusação.

O advogado conhece a cena. O processo chega à fase de pronúncia sustentado por depoimentos de policiais que ouviram de terceiros que o acusado seria o autor do homicídio. Ninguém viu. Ninguém afirma ter visto. Ainda assim, o juiz pronuncia, sob o argumento de que naquela fase basta indício de autoria e que a dúvida se resolve em favor da sociedade.

Esse arranjo acaba de ganhar um freio. Ao julgar o Recurso Especial 2.048.687/BA, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as teses do Tema 1.260 e delimitou o que pode e o que não pode sustentar a decisão que envia alguém ao Tribunal do Júri.

O que estava em discussão

O tema foi afetado em maio de 2024, com relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e origem no Tribunal de Justiça da Bahia. A controvérsia tinha duas frentes: definir se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e se o testemunho indireto, ainda que produzido em juízo, constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para pronunciar.

Na afetação, o colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutiam a mesma questão. O julgamento de mérito ocorreu em 12 de agosto de 2026, por unanimidade.

O marco normativo

O eixo da discussão é o artigo 155 do Código de Processo Penal. A regra determina que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob contraditório judicial, sem poder fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A própria norma abre exceção para três hipóteses: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O ponto sensível sempre foi o alcance dessa vedação na fase de pronúncia. Como a pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação, e não de condenação, consolidou-se em parte da prática forense a ideia de que ali o rigor probatório poderia ser menor. Foi exatamente esse entendimento que o STJ delimitou.

As três teses fixadas

A primeira tese, a única que não gerou divergência no colegiado, estabelece que a decisão de pronúncia não pode se basear apenas em elementos colhidos no inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas previstas na parte final do artigo 155.

A segunda tese reconhece que o testemunho indireto — o depoimento de quem não presenciou o fato, mas soube dele por intermédio de outra pessoa — é prova lícita e admissível no ordenamento brasileiro. Mas afirma que, mesmo quando produzido em juízo, ele não é suficiente, por si só, para alcançar o padrão probatório exigido para pronunciar.

A terceira tese é a que mais exigirá atenção da advocacia. Ela ressalva que, em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, atuação de facções, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou de dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo probatório. A ressalva vem acompanhada de duas condições: controle judicial estrito e observância do contraditório e da ampla defesa.

A redação final resultou de uma solução de compromisso proposta pela ministra Marluce Caldas, que compilou o voto do relator e o voto-vista do ministro Rogerio Schietti.

O argumento que sustenta a tese

Ao votar, o ministro Rogerio Schietti observou que relatos de segunda mão estão mais sujeitos a erros de percepção e de transmissão. Registrou também que o depoimento do policial que se limita a reproduzir em juízo declarações de terceiros colhidas durante a investigação não transforma esses elementos informativos em prova judicializada. Para o ministro, a pronúncia cumpre relevante função de filtro da acusação antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.

O raciocínio é coerente com a lógica do artigo 155. Repetir em audiência aquilo que se ouviu no inquérito não submete o conteúdo ao contraditório: submete apenas o mensageiro. A informação original continua sem exame direto pela defesa.

O que muda na prática do advogado

A tese repetitiva vincula os demais órgãos do Judiciário e altera de imediato a estratégia na fase de pronúncia. Alguns pontos merecem atenção:

  1. Mapear a origem de cada elemento. Separar, na peça, o que é prova produzida em contraditório judicial do que é elemento informativo do inquérito apenas repetido em juízo.
  2. Identificar o testemunho indireto pelo que ele é. Nomear expressamente a natureza do depoimento e indicar quem seria a fonte original da informação.
  3. Antecipar-se à terceira tese. Se a acusação invocar a ressalva, o debate se desloca para a demonstração objetiva do contexto de intimidação ou irrepetibilidade. Essa demonstração precisa estar nos autos, não na retórica.
  4. Exigir o controle judicial estrito. A própria tese condiciona o uso excepcional a esse controle. Requerer sua explicitação na decisão é caminho para o recurso.
  5. Revisar processos em curso. Pronúncias já proferidas com base exclusiva nesse tipo de prova passam a comportar impugnação fundamentada no Tema 1.260.

Um alerta necessário

A terceira tese não é uma nota de rodapé. Ela reconhece uma realidade concreta dos processos que envolvem criminalidade organizada, mas cria uma porta que dependerá da forma como os tribunais a interpretarem. Se a exigência de demonstração objetiva do contexto for aplicada com rigor, a tese preserva sua função garantista. Se for tratada como fórmula genérica, o efeito prático da decisão se reduz. O acompanhamento da aplicação nos tribunais estaduais será decisivo nos próximos meses.

Para a advocacia criminal, a mensagem central é direta: a pronúncia voltou a ser uma decisão que precisa de prova, não apenas de suspeita.

A Redação do Ordem Democrática acompanha as decisões dos tribunais superiores com foco no impacto prático para o exercício da advocacia. O portal é uma iniciativa do grupo AC Office BSB em parceria com a ABA — Associação Brasileira de Advogados.

Nota ao leitor: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado no caso concreto.

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