Por: Dra. Patrícia de Souza Castro
A venda de medicamentos em supermercados é frequentemente apresentada como uma discussão sobre a escolha da população e manter uma regulação considerada excessivamente restritiva. Sob essa perspectiva, aumentar os pontos de comercialização poderia facilitar a compra, estimular a concorrência e até reduzir preços. Ocorre que pensar dessa forma simplista não leva em consideração que o caso trata de uma questão que não é apenas comercial, tratando-se de uma premissa equivocada: medicamento não é uma mercadoria comum, e sua dispensação não pode ser analisada apenas sob a lógica do comércio.
Até mesmo os medicamentos isentos de prescrição, conhecidos como MIPs, podem causar intoxicações, reações adversas, interações medicamentosas, agravamento de doenças e mascaramento de sintomas quando utilizados de forma indiscriminada e fora de indicações apropriadas. A ausência de exigência de receita médica não significa ausência de risco, nem coloca o medicamento como categoria de produto de consumo ordinário. Os medicamentos categorizados como MIP apenas permitem sua aquisição sem prescrição, mas não eliminam a necessidade de informação adequada, orientação profissional habilitado e controle sanitário previsto em lei.
Justamente por essa razão, para que o medicamento não seja considerado como um produto meramente comercial, o Brasil construiu, ao longo de décadas, um sistema jurídico-sanitário no qual o acesso ao medicamento está associado ao controle sanitário rigoroso, com responsabilidade técnica especializada e com assistência farmacêutica para orientar seu uso adequado. A Lei nº 5.991/1973 disciplina o controle sanitário do comércio de medicamentos e a Lei nº 13.021/2014 consolidou importante mudança de paradigma ao reconhecer expressamente a farmácia como estabelecimento de saúde.
Essa classificação de farmácia como estabelecimento de saúde é fundamental para compreender o debate que voltou ao Congresso Nacional com o Projeto de Lei nº 2.158/2023 (entre outros que também tramitaram com propósitos congêneres). O projeto apresentou uma proposta que reacendeu uma antiga discussão: a ampliação da comercialização de medicamentos para supermercados seria possível sem comprometer os mecanismos construídos para assegurar seu uso racional e proteger a saúde da população?
O próprio processo legislativo trouxe uma resposta particularmente reveladora. No percurso de tramitação, a proposta sofreu profundas modificações e o modelo de simples venda de medicamentos em supermercados acabou dando lugar à exigência de instalação de verdadeira farmácia ou drogaria dentro desses estabelecimentos, com espaço próprio, licenciamento, responsabilidade técnica, presença de farmacêutico e cumprimento das normas sanitárias aplicáveis, que, frise-se, já ocorria em alguns supermercados mesmo antes da proposta ser aprovada.
Essa modificação alterou substancialmente a maneira como a questão foi analisada e trouxe como resultado legislativo que a assistência farmacêutica é indispensável, ou seja, demonstrou exatamente o contrário do que desejava no início: quando confrontada com as exigências de segurança sanitária, a ampliação do acesso somente se mostrou juridicamente aceitável com a venda de medicamentos mediante a preservação da assistência farmacêutica e da responsabilidade técnica.
Observamos que apesar da tentativa de mitigar a importância da venda de medicamentos, a farmácia é e sempre será estabelecimento de saúde e não mero comércio.
Autora: Patricia de Souza Castro
Advogada, Farmacêutica e Jornalista, com mais de 25 anos de experiência na área da Saúde. Graduada em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo, OAB/SP nº 472.916. Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde pela LEGALE e VERBO, pós-graduanda em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra e Mestranda em Direito Médico pela UNISA. Farmacêutica formada pela Universidade de Mogi das Cruzes, CRF/SP nº 24.191, especialista em Vigilância Sanitária e Epidemiológica e em Qualidade em Serviços de Saúde e Segurança do Paciente.
Servidora Pública Municipal, atua como Assessora Técnica e Jurídica na Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. Membra da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB, do Instituto Miguel Kfouri Neto – IMKN e da Comissão Nacional de Responsabilidade Civil da Associação Brasileira de Advogados – ABA. Atua na defesa de pacientes e profissionais de saúde, em processos ético-disciplinares, consultoria jurídica e demandas na área da saúde.