Esdras Dantas de Souza: A Lei nº 15.472/2026 fortalece a dignidade da advocacia brasileira

Por Esdas Dantas de Souza

O reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários advocatícios representa uma das mais importantes conquistas institucionais da classe nos últimos anos

Em 21 de julho de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.472/2026, que promoveu uma alteração aparentemente simples no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), mas de enorme alcance jurídico, econômico e institucional para toda a advocacia brasileira.

A nova lei não cria um direito novo. Ela consolida, de forma expressa, um entendimento que já vinha sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência: os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.

Embora esse reconhecimento já encontrasse respaldo em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sua inclusão expressa no Estatuto da Advocacia elimina dúvidas interpretativas, reforça a segurança jurídica e amplia a proteção ao exercício profissional.

Trata-se de uma conquista histórica.

O advogado vive do seu trabalho

Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, o advogado não recebe salário pelo exercício da profissão.

Sua remuneração decorre dos honorários advocatícios.

É por meio deles que o profissional mantém seu escritório, remunera colaboradores, investe em atualização profissional, sustenta sua família e continua prestando serviços à sociedade.

Quando o legislador afirma que esses honorários possuem natureza alimentar, está reconhecendo uma realidade evidente: eles constituem a fonte de subsistência do advogado.

Essa afirmação possui enorme relevância prática.

Ela afasta interpretações que tratavam os honorários apenas como créditos patrimoniais comuns e reafirma que representam remuneração pelo trabalho intelectual desenvolvido pelo profissional da advocacia.

Muito além de uma declaração simbólica

A principal alteração ocorreu no § 9º do artigo 22 do Estatuto.

O dispositivo passou a estabelecer expressamente que os honorários:

  • constituem direito dos inscritos na OAB;
  • possuem natureza alimentar;
  • gozam dos mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas;
  • recebem tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

Essa redação produz consequências importantes.

Em situações de falência, recuperação judicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e demais concursos de credores, os honorários passam a ocupar posição privilegiada na ordem de satisfação dos créditos.

Na prática, aumenta significativamente a possibilidade de recebimento da remuneração devida ao advogado.

A alteração do artigo 24

A nova redação do artigo 24 também merece destaque.

Ela reafirma que:

  • o contrato escrito de honorários constitui título executivo;
  • a decisão judicial que arbitra honorários também possui força executiva;
  • tais créditos possuem natureza privilegiada em processos falimentares e recuperacionais.

Embora essas previsões já existissem parcialmente, a nova redação elimina discussões interpretativas e harmoniza o Estatuto com a evolução da jurisprudência brasileira.

A advocacia ganha maior segurança para executar seus créditos.

Segurança jurídica para toda a sociedade

Engana-se quem imagina que essa lei beneficia apenas os advogados.

Na verdade, ela fortalece todo o sistema de Justiça.

A advocacia exerce função essencial à administração da Justiça, conforme determina o artigo 133 da Constituição Federal.

Quando o ordenamento jurídico protege adequadamente a remuneração do advogado, garante também melhores condições para que esse profissional atue com independência técnica, autonomia e dedicação integral à defesa dos direitos dos cidadãos.

A remuneração digna fortalece a própria prestação jurisdicional.

Não existe acesso efetivo à Justiça sem uma advocacia economicamente viável.

Uma resposta ao crescente aumento da inadimplência

Nos últimos anos, tornou-se frequente a dificuldade enfrentada por advogados para receber honorários contratados ou arbitrados judicialmente.

Em muitos casos, mesmo após anos de trabalho, o profissional via seu crédito ser submetido a longos processos concursais, concorrendo em condições desfavoráveis com outros credores.

A nova lei busca corrigir essa distorção.

Ao reconhecer o caráter alimentar dos honorários e lhes assegurar privilégios semelhantes aos créditos trabalhistas, o legislador protege quem efetivamente trabalhou para produzir aquele resultado.

Trata-se de uma medida de justiça.

A valorização institucional da advocacia

O Estatuto da Advocacia não é apenas uma lei corporativa.

Ele representa um instrumento de proteção da cidadania.

Toda vez que o legislador fortalece as garantias profissionais da advocacia, fortalece também o Estado Democrático de Direito.

Advogados independentes, respeitados e economicamente protegidos possuem melhores condições para defender direitos fundamentais, fiscalizar abusos de poder, promover a pacificação social e assegurar o cumprimento da Constituição.

Sob essa perspectiva, a Lei nº 15.472/2026 ultrapassa o aspecto patrimonial.

Ela reafirma o papel institucional da advocacia brasileira.

Conclusão

A Lei nº 15.472/2026 representa uma das mais relevantes alterações recentes no Estatuto da Advocacia.

Ao explicitar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e ao assegurar tratamento privilegiado em concursos de credores, o legislador promove maior segurança jurídica, prestigia a remuneração pelo trabalho intelectual e fortalece a independência profissional dos advogados.

Mais do que proteger um crédito, a nova legislação protege o exercício da advocacia.

E proteger a advocacia significa fortalecer o acesso à Justiça, a defesa dos direitos fundamentais e o próprio Estado Democrático de Direito.

Sobre o autor

Esdras Dantas de Souza é advogado, professor universitário, escritor e palestrante. Exerce a advocacia desde 1979 e dedicou grande parte de sua trajetória ao fortalecimento institucional da advocacia brasileira. Foi Presidente da OAB/DF, Conselheiro Federal da OAB, Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e atualmente é Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Sua atuação é marcada pelo compromisso com a valorização da advocacia, a formação de lideranças e o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

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