QUANDO A PARTILHA NÃO BASTA Uma reflexão sobre os alimentos compensatórios e as consequências econômicas das escolhas invisíveis da vida em comum.

Por Tainah Guimarães Damião Estebanez 

O divórcio costuma ser compreendido como o momento em que se encerra um projeto de vida compartilhado e se inicia a reorganização patrimonial e familiar dos ex-cônjuges. Sob a perspectiva jurídica, a solução parece relativamente simples: dissolve-se o vínculo conjugal, partilham-se os bens comuns e, quando presentes os requisitos legais, fixam-se alimentos.

Na prática, contudo, essa lógica nem sempre é suficiente para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Há situações em que ambos os ex-cônjuges trabalham, possuem formação profissional, exercem atividade remunerada e são plenamente capazes de prover a própria subsistência. Ainda assim, ao final da relação, verifica-se entre eles uma significativa disparidade econômica, construída silenciosamente ao longo dos anos de convivência.

Essa diferença nem sempre decorre de escolhas estritamente individuais, da maior capacidade profissional de um dos cônjuges ou da falta de empenho do outro. Muitas vezes, é consequência da forma como a própria família se organizou para permitir que o projeto de vida comum prosperasse.

É justamente nesse contexto que os alimentos compensatórios merecem uma reflexão mais ampla. Não como instrumento destinado a perpetuar vínculos financeiros após o divórcio, tampouco como mecanismo automático de redistribuição de renda ou patrimônio, mas como possível resposta jurídica, em situações excepcionais, aos desequilíbrios econômicos produzidos pelas escolhas invisíveis da vida em comum.

Alimentos compensatórios e os limites da resposta patrimonial

Embora não exista previsão expressa no Código Civil brasileiro, os alimentos compensatórios são objeto de construção doutrinária e jurisprudencial e não se confundem com os alimentos tradicionais devidos entre ex-cônjuges.

Estes últimos estão relacionados à necessidade daquele que não possui condições de prover a própria subsistência e à possibilidade econômica daquele que deve prestá-los. A lógica dos alimentos compensatórios é distinta.

Sua finalidade não consiste propriamente em assegurar a subsistência de quem os recebe, mas em corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura da vida conjugal.

Rolf Madaleno, ao analisar o instituto, destaca sua função de enfrentamento da disparidade econômica produzida pela dissolução da relação, diferenciando-o da obrigação alimentar tradicional fundada na necessidade de subsistência.

No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.290.313/AL, reconheceu a possibilidade da chamada prestação compensatória, afirmando que os alimentos compensatórios não possuem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.

Mais de uma década depois, o tema voltou a ser enfrentado pela Corte. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.356.218/SP, em 2024, o STJ reconheceu a natureza compensatória do acréscimo da prestação fixada em favor da ex-companheira que, durante aproximadamente dez anos de tramitação do processo, permaneceu impossibilitada de desfrutar do expressivo patrimônio constituído pelo casal. Entendeu-se que a verba não possuía natureza propriamente alimentar, mas se destinava a compensar o prejuízo patrimonial suportado enquanto não realizada a partilha.

Entre o precedente de 2013 e o julgamento de 2024, observa-se que a construção jurisprudencial dos alimentos compensatórios permaneceu relacionada, predominantemente, a situações de privação patrimonial, ausência de meação, administração exclusiva dos bens comuns ou impossibilidade de fruição do patrimônio enquanto pendente a partilha.

Essa orientação oferece resposta a situações concretas de manifesta desigualdade. Entretanto, também suscita uma questão que parece ainda pouco explorada: o desequilíbrio econômico decorrente da ruptura conjugal estaria restrito à titularidade, à administração ou à fruição do patrimônio comum?

A realidade das famílias contemporâneas convida a ampliar essa reflexão.

Há situações em que a partilha foi realizada — ou em que sequer existe patrimônio expressivo a dividir — e, ainda assim, os ex-cônjuges deixam a relação em condições econômicas profundamente distintas.

Não necessariamente porque um deles seja incapaz de trabalhar. Tampouco porque tenha permanecido completamente afastado do mercado profissional.

O desequilíbrio pode ter sido construído de maneira muito mais sutil ao longo dos anos de convivência, quando um dos cônjuges, embora economicamente ativo, assumiu parcela predominante das responsabilidades familiares e, em consequência, desenvolveu sua trajetória profissional em condições significativamente menos favoráveis.

A partilha patrimonial possui finalidade própria. Ela distribui entre os ex-cônjuges os bens adquiridos durante a união, observadas as regras do regime patrimonial adotado.

Mas a partilha não recompõe trajetórias profissionais.

Não restitui oportunidades perdidas.

Não devolve o tempo dedicado prioritariamente à família.

Não restabelece o potencial de crescimento profissional que deixou de ser desenvolvido em benefício de um projeto familiar comum.

Em outras palavras, a partilha distribui o patrimônio acumulado durante a vida conjugal. Não necessariamente equaliza as condições econômicas futuras de quem deixa o casamento.

Imagine-se um casal que, após vinte anos de união, tenha como principal patrimônio apenas o imóvel que servia de residência à família.

Realizada a venda e dividido igualmente o valor, ambos recebem a mesma parcela.

Sob a ótica patrimonial, a divisão é rigorosamente igual.

Entretanto, um dos ex-cônjuges construiu, ao longo das duas décadas, uma carreira profissional sólida, alcançou elevada remuneração e mantém expressiva capacidade futura de geração de renda.

O outro também trabalhou durante toda a união, mas exerceu atividades mais flexíveis e de menor remuneração porque assumiu parcela significativa das responsabilidades familiares.

O patrimônio foi dividido igualmente.

As condições econômicas para a reconstrução da vida, não.

Além disso, a existência de algum patrimônio não significa, necessariamente, capacidade de geração de renda suficiente para a manutenção de uma nova residência e a reorganização da vida após o divórcio. Em muitos casos, a parcela recebida na partilha precisará ser utilizada para assegurar a própria moradia ou produzirá rendimentos insuficientes para suportar os custos habitacionais daquele que deixa a relação com menor capacidade econômica.

Enquanto a jurisprudência tem se ocupado, predominantemente, do patrimônio que um dos cônjuges deixou de usufruir, permanece aberta a reflexão sobre as oportunidades profissionais que um deles deixou de desenvolver em benefício da família.

É nesse espaço que se propõe uma compreensão mais ampla sobre os desequilíbrios econômicos que podem emergir com o fim da vida em comum.

As escolhas invisíveis e suas consequências econômicas

Durante muito tempo, a imagem mais facilmente associada à dependência econômica após o divórcio foi a do cônjuge que abandonou completamente a atividade profissional para dedicar-se exclusivamente à família.

Essa realidade continua existindo.

Entretanto, as famílias contemporâneas revelam uma situação diferente e, talvez, mais difícil de ser percebida pelo Direito.

Muitas mulheres jamais deixaram o mercado de trabalho.

Estudaram, construíram suas profissões, exerceram atividades remuneradas e contribuíram financeiramente durante toda a vida conjugal.

Ainda assim, suas trajetórias profissionais foram profundamente condicionadas pelas necessidades da família.

A gestação, o puerpério, a amamentação e os primeiros anos de vida dos filhos impõem demandas que não se encerram com o retorno da mulher ao mercado de trabalho.

Consultas médicas, intercorrências de saúde, noites sem dormir, reuniões escolares, adaptações de rotina e toda a logística cotidiana do cuidado exigem tempo, disponibilidade física e uma carga emocional que frequentemente repercute sobre as escolhas profissionais.

Muitas vezes, a opção por empregos mais flexíveis, jornadas reduzidas, menor disponibilidade para viagens, recusa de promoções, interrupção de projetos acadêmicos ou adiamento de investimentos profissionais não decorre da ausência de competência, capacidade ou ambição. Decorre da necessidade de compatibilizar a vida profissional com as demandas da família.

Enquanto isso, o outro cônjuge pode encontrar melhores condições para desenvolver uma carreira contínua, realizar especializações, dedicar-se à preparação para concursos públicos, assumir cargos de maior responsabilidade ou aceitar oportunidades profissionais que exigem maior disponibilidade. Essa dinâmica nem sempre é percebida como um problema durante o casamento, ao contrário, ela frequentemente integra a própria organização familiar.

O salário daquele que teve menor crescimento profissional também contribui para o projeto comum. Ajuda a custear as despesas ordinárias, a educação dos filhos, as viagens, as comemorações familiares e a construção do patrimônio.

Durante a união, pouco importa, em muitos casos, se aquela remuneração seria insuficiente para manter isoladamente uma residência e suportar todas as despesas de uma vida autônoma. As rendas e as contribuições, financeiras ou não, integram um mesmo projeto familiar.

O desequilíbrio só se torna evidente com o fim da relação. A renda que antes contribuía para a manutenção da família passa a ser a principal ou única fonte de recursos daquele que precisa reconstruir a própria vida, enquanto o outro permanece usufruindo dos resultados de uma trajetória profissional desenvolvida em condições significativamente mais favoráveis.

Dados oficiais ajudam a dimensionar essa realidade. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas. Mesmo entre pessoas ocupadas no mercado de trabalho, as mulheres dedicaram 6,8 horas semanais a mais do que os homens a essas atividades.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), ao analisar os efeitos da desigualdade de gênero no trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, destaca que essa realidade produz impactos na vida das mulheres, entre eles a dificuldade de maior dedicação ao mercado de trabalho, de acesso a melhores posições e maiores rendimentos, além da perda de autonomia, da pobreza de tempo e da sobrecarga mental e emocional.

Transportada para a realidade das relações familiares, essa constatação ajuda a compreender por que o exercício de atividade remunerada não significa, necessariamente, igualdade de oportunidades profissionais entre os cônjuges.

A mulher pode ter trabalhado durante toda a união e, ainda assim, ter desenvolvido sua carreira em condições profundamente distintas daquelas experimentadas pelo outro cônjuge.

O impacto econômico do cuidado nem sempre se manifesta pela ausência de renda. Muitas vezes, revela-se na renda que deixou de crescer, nas oportunidades que não puderam ser aproveitadas e na capacidade de geração de riqueza que se desenvolveu de forma desigual ao longo dos anos.

O cuidado, contudo, não constitui uma questão exclusivamente feminina. A dependência integra a própria condição humana. Todos necessitam de cuidados em diferentes momentos da vida.

O problema surge quando os custos profissionais, econômicos e emocionais desse trabalho indispensável à manutenção da família são suportados de maneira profundamente desigual por apenas um de seus integrantes.

A constituição da família, a decisão de ter filhos e a organização da vida em comum integram, em regra, um projeto compartilhado. Se o projeto familiar pertence a ambos, parece legítimo questionar por que as consequências econômicas das escolhas necessárias à sua concretização deveriam, ao final da relação, ser suportadas exclusivamente por aquele que assumiu a maior parcela do trabalho de cuidado.

É importante deixar claro que essa reflexão não pretende atribuir valor econômico à maternidade, transformar toda diferença de renda entre ex-cônjuges em fundamento para alimentos compensatórios ou defender a perpetuação da dependência financeira após o divórcio. A mera disparidade de rendimentos não basta.

O instituto deve permanecer excepcional, e sua eventual aplicação exige cuidadosa análise das circunstâncias concretas da relação. É justamente nesse ponto que se situa a reflexão proposta.

Partindo da finalidade de correção ou atenuação do grave desequilíbrio econômico-financeiro reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, cabe questionar se a compreensão desse desequilíbrio não poderia ultrapassar as hipóteses predominantemente enfrentadas pelos tribunais.

Talvez a análise não deva se limitar à fotografia econômica dos ex-cônjuges no momento do divórcio. Em determinados casos, é preciso compreender o filme da vida familiar.

Como cada um chegou à posição econômica que ocupa? Quais escolhas foram realizadas em benefício da família? Quem reduziu sua disponibilidade profissional? Quem adiou projetos? Quem absorveu as demandas imprevisíveis dos filhos? Quem pôde desenvolver uma carreira contínua porque o outro assumiu parcela significativa do trabalho de cuidado? Quais consequências econômicas dessas escolhas permanecerão depois da dissolução do vínculo conjugal?

Essas perguntas não conduzem automaticamente ao reconhecimento de uma prestação compensatória. Mas, talvez, devam integrar a análise acerca da existência, da origem e da extensão do desequilíbrio econômico revelado pelo divórcio.

Quando a igualdade patrimonial não significa equilíbrio econômico

Os alimentos compensatórios não devem ser compreendidos como mecanismo de punição, instrumento de redistribuição indiscriminada de renda ou forma de perpetuação da dependência econômica entre ex-cônjuges. Sua excepcionalidade deve ser preservada.

Entretanto, a própria evolução das relações familiares convida o Direito a refletir sobre realidades econômicas que não são plenamente captadas pela simples divisão formal dos bens.

Igualdade patrimonial não significa, necessariamente, igualdade nas condições econômicas para a reconstrução da vida após o divórcio. O patrimônio acumulado representa o resultado econômico visível da vida em comum.

As oportunidades profissionais, o tempo dedicado ao cuidado, os projetos adiados e as renúncias assumidas em benefício da família pertencem a uma dimensão menos visível, mas igualmente capaz de produzir consequências econômicas duradouras.

Se o fundamento dos alimentos compensatórios reside justamente na necessidade de corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura, parece legítimo questionar se a compreensão desse desequilíbrio deve permanecer restrita à ausência de patrimônio, à privação da meação ou à impossibilidade temporária de fruição dos bens comuns.

Talvez o grande desafio contemporâneo do instituto esteja justamente em compreender essas consequências sem banalizá-lo, transformá-lo em indenização pela ruptura ou afastá-lo de sua natureza excepcional. Não se propõe que toda diferença econômica entre ex-cônjuges seja compensada.

Propõe-se algo mais cuidadoso: que, diante de acentuada disparidade econômica, o intérprete possa investigar não apenas quanto cada um possui no momento da ruptura, mas também como as escolhas realizadas durante a vida em comum contribuíram para a construção daquela realidade.

Porque talvez exista uma diferença juridicamente relevante entre uma desigualdade econômica produzida por escolhas estritamente individuais e aquela construída a partir de uma organização familiar que permitiu a um dos cônjuges desenvolver plenamente sua trajetória profissional enquanto o outro assumia, de forma predominante, as responsabilidades necessárias à sustentação do projeto comum.

Reconhecer essa diferença não significa transformar os alimentos compensatórios em regra. Significa apenas admitir que o patrimônio partilhável pode não revelar, sozinho, toda a história econômica de uma família.

O divórcio nem sempre cria o desequilíbrio. Muitas vezes, apenas torna visível aquele que foi silenciosamente construído durante anos de vida em comum.

A partilha divide o patrimônio construído pelo casal. Não divide igualmente as consequências econômicas das escolhas invisíveis feitas durante a vida em comum.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.290.313/AL. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 12 nov. 2013. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 7 nov. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.356.218/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 1º out. 2024. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 21 out. 2024.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Em 2022, mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Agência de Notícias IBGE, 11 ago. 2023. Disponível em: IBGE — Trabalho doméstico e cuidado de pessoas. Acesso em: 9 jul. 2026.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Trabalho doméstico e de cuidados não remunerado. Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça. Brasília, DF: Ipea, [s.d.]. Disponível em: Ipea — Trabalho doméstico e de cuidados não remunerado. Acesso em: 9 jul. 2026.

MADALENO, Rolf. Direito de família. 15. ed. Ver. e atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Autora: Tainah Guimarães Damião Estebanez 

Advogada. Diretora Geral Municipal da ABA (Niterói)

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