Por: Dra. Valéria Calente
A proposta de reforma do Código Civil que está em tramitação no Senado Federal trouxe à tona um dos temas mais importantes do Direito de Família e Sucessões: a exclusão do cônjuge e do parceiro da condição de herdeiros necessários.
Entre as mudanças propostas está a remoção do parceiro sobrevivente da posição de proteção sucessória atualmente garantida pela legislação vigente, e a herança depende em grande parte da existência de um testamento ou de circunstâncias específicas previstas em lei.
A justificativa da mudança é uma questão de liberdade privada e da liberdade de disposição dos direitos de propriedade nas mãos do indivíduo. Mas, mais cuidadosamente, a proposta é um grande retrocesso social e jurídico, especialmente no enfraquecimento da proteção patrimonial daqueles que compartilharam a vida, projetos, deveres e, muitas vezes, a construção de riqueza com o falecido.
A evolução do sistema jurídico brasileiro é uma expansão gradual da proteção às entidades familiares. A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e determinou sua especial proteção pelo Estado. Deste ponto de vista constitucional, a legislação e a jurisprudência começaram a caminhar no sentido de reduzir as desigualdades entre casamento e união estável, culminando no reconhecimento da igualdade sucessória entre cônjuges e parceiros.
Esse movimento não aconteceu por acaso; foi fruto do entendimento de que a proteção familiar deve abranger todas as formas legítimas de vínculos afetivos. A proposta de reforma, ao reduzir na prática os direitos sucessórios herdados, corta esse desenvolvimento e restaura as distinções que o desenvolvimento constitucional vinha tentando corrigir.
A análise histórica do tema mostra que a proteção sucessória do parceiro não surgiu como um privilégio, mas como uma ferramenta de justiça social. As relações familiares foram estruturadas em uma sociedade marcadamente patriarcal por séculos, na qual a riqueza e os meios de produção estavam amplamente concentrados nas mãos dos homens.
As mulheres, duas gerações atras ou as vezes até mesmo apenas uma, geralmente passavam suas vidas cuidando do lar, dos filhos e da própria estrutura familiar sem remuneração ou formação de sua própria riqueza.
Por essa razão, a sucessão do cônjuge sobrevivente foi um mecanismo indispensável para evitar que a viúva fosse reduzida à dependência econômica dos filhos ou de outros parentes após a morte do provedor. Assim, a legislação sucessória moderna foi desenvolvida para romper essa lógica de dependência.
Embora as relações familiares tenham se transformado e a participação econômica das mulheres tenha se expandido, ainda existem muitos casos em que um dos parceiros reduz ou interrompe sua vida profissional para se dedicar aos cuidados da família.
Frequentemente, a contribuição para o patrimônio comum é feita indiretamente na forma de apoio emocional, gestão do lar e criação dos filhos, essenciais para o sucesso econômico da unidade familiar, mas raramente refletidos em bens registrados em nome de quem os realizou.
Além disso, a reforma não reconhece um aspecto fundamental das famílias contemporâneas: o crescente número das chamadas famílias mosaico ou reconstituídas. A maioria dos casamentos e relações estáveis hoje são formados por pessoas que já tiveram relacionamentos anteriores e têm filhos de antes.
Nessas relações familiares, é comum que o casal viva junto por décadas, compartilhe responsabilidades, construa patrimônio e desenvolva laços emocionais sem uma relação biológica entre um dos parceiros e os filhos do outro. É precisamente quando os efeitos da reforma se tornam mais evidentes. Imaginamos uma união estável de vinte ou trinta anos, na qual o casal viveu junto e compartilhou todas as responsabilidades da vida familiar.
Com a morte de um dos parceiros, os bens pessoais podem ser dados apenas aos descendentes do falecido e o sobrevivente (que trabalhou arduamente para conhecer o falecido e acompanhou o relacionamento) pode ser excluído da herança. Em muitos casos, esses herdeiros serão enteados com os quais o sobrevivente não tem relação biológica ou de parentesco legal. O resultado é preocupante.
O parceiro que anteriormente era assistido pela lei agora dependerá da boa vontade dos filhos do falecido para manter algumas condições de vida. Em um mundo de discórdia familiar, inventários litigiosos e relações que muitas vezes se tornam tensas após a morte de um ente querido, esperar que a proteção do sobrevivente dependa apenas da solidariedade dos descendentes é uma solução frágil, incompatível com a função protetiva do Direito de Família. Os defensores da reforma dizem que ela se baseia na liberdade testamentária e reduzirá os problemas de sucessão.
Eles afirmam que o proprietário do patrimônio deve ter algum poder para decidir quem se beneficiará após a morte e que a sucessão é difícil com a concorrência entre parceiro, descendentes e ascendentes. No entanto, esse raciocínio ignora que a sucessão legítima existe precisamente para proteger aqueles que poderiam ser colocados em uma situação vulnerável pela mera ausência do testamento do falecido. A condição de herdeiro necessário não é um privilégio, mas uma garantia mínima dada pela lei devido à importância do vínculo familiar.
Também não leva em conta que não há tradição entre os brasileiros de deixar nossa última vontade em testamento, talvez porque não pensar no assunto pareça evitar a morte ou porque aqueles que se têm em alta estima acreditam ser imortais.
O argumento de que direitos como a meação e o direito real de habitação permanecem assegurados também é insuficiente. A meação não é herança, mas apenas a parte do patrimônio que já pertence ao sobrevivente devido ao regime de bens. O direito real de habitação, por sua vez, apenas garante a permanência no imóvel destinado à residência familiar, sem recursos financeiros, participação patrimonial ou condições suficientes para a própria subsistência. Em muitos casos, especialmente quando o patrimônio do falecido é majoritariamente de bens pessoais, essas garantias são claramente insuficientes para proteger o parceiro sobrevivente.
Do ponto de vista constitucional, a proposta também levanta grandes preocupações. A Constituição Federal protege a família e a dignidade do ser humano como um alicerce da República. Esses princípios exigem que o sistema jurídico promova a segurança material daqueles que fazem parte da entidade familiar, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade. A morte de um dos parceiros é exatamente um desses momentos.
Reduzir a proteção legal do sobrevivente significa enfraquecer a proteção do estado à família precisamente quando ela é mais necessária. Finalmente, a reforma é um retorno a uma lógica que o direito brasileiro levou décadas para superar. Se no passado o parceiro sobrevivente dependia primeiro do parceiro e, após sua morte, da benevolência dos filhos, a evolução legislativa e jurisprudencial buscou romper esse ciclo de dependência através da garantia de direitos sucessórios mínimos.
A exclusão do parceiro da condição de herdeiro necessário recria, sob uma nova roupagem, a mesma vulnerabilidade que justificou a construção dessas garantias ao longo da história. O Código Civil precisa ser modernizado e atualizado. Mas modernizar não significa diminuir direitos consolidados ou enfraquecer mecanismos de proteção familiar baseados na experiência social e evolução constitucional. Isso o coloca em desacordo com a realidade das famílias contemporâneas, na medida em que privilegia apenas os laços biológicos em detrimento dos laços de afeto, convivência, solidariedade e cooperação que caracterizam a vida em conjunto.
Portanto, a exclusão do parceiro da definição de herdeiro necessário não é um avanço legislativo, mas sim uma espécie de retrocesso social, jurídico e constitucional e seria incompatível com a proteção que deve ser dada aos diversos tipos de família reconhecidos pelo sistema jurídico brasileiro. E aqui ecoo as palestras do mestre Rolf Madaleno, no Congresso do IBDFAM SP realizado no Guarujá, dizendo que se o Direito de Família contemporâneo foi construído para reconhecer que os laços afetivos têm sua própria relevância jurídica, não parece razoável que uma reforma legislativa, em nome da liberdade patrimonial, relegue precisamente o parceiro sobrevivente — aquele que compartilhou uma vida inteira de afetos, projetos e sacrifícios — a uma posição de vulnerabilidade que a evolução do sistema jurídico brasileiro há muito buscou superar.
Autora: Valeria Aparecida Calente
Graduada em 1992. Procuradora do Estado de São Paulo de 1995 a 2001. Especialista em Direito Tributário – Largo de São Francisco, 1993. Extensão em Direito Ambiental, FMU, 2000. MBA em Segurança Privada pela Anhembi Morumbi em 2008. Atualização em Direito Médico pela Universidade de Coimbra, 2017. Mediadora Extrajudicial, Mestranda em Bioética pela Universidad del Atlantico. Civilista – Direito Médico e à Saúde, Direito das Famílias. Direito Internacional e Migratório. Coautora de obras jurídicas voltadas a temas contemporâneos de alta complexidade, com foco em saúde, direitos das mulheres, relações familiares e governança. Integra comissões da OAB, participa de instituições nacionais e internacionais.