A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um arcabouço normativo que protege e incentiva a formação de associações no Brasil, garantindo a liberdade de organização civil como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Nos incisos XVII a XXI do artigo 5º, a Carta Magna reconhece o direito fundamental à livre associação, estabelecendo diretrizes essenciais para sua criação, funcionamento e dissolução.
O inciso XVII assegura que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, deixando claro que qualquer grupo de cidadãos pode se organizar para um propósito comum, desde que respeite a legalidade. Esse dispositivo reforça a importância das associações na participação social, no fortalecimento da democracia e no desenvolvimento de diversos setores, como educação, cultura, meio ambiente e até mesmo a defesa da classe advocatícia.
Já o inciso XVIII garante que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, assegurando a livre adesão e desfiliação dos membros. Esse princípio impede que haja qualquer tipo de coerção para participação em associações, reafirmando o caráter voluntário dessas entidades.
O inciso XIX estabelece que as associações podem representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, desde que autorizadas expressamente. Essa previsão fortalece o papel das associações como instrumentos de defesa de interesses coletivos, permitindo que atuem em prol de seus membros sem a necessidade de autorização individual para cada ação. Um exemplo claro dessa atuação está nas associações de classe, como a Associação Brasileira de Advogados (ABA), que pode defender os interesses da advocacia de maneira coletiva.
O inciso XX estabelece um princípio fundamental: o Estado não pode interferir na organização interna e no funcionamento das associações. Essa disposição reforça a autonomia das entidades, permitindo que seus próprios membros determinem as regras internas, desde que respeitem a legislação vigente. Dessa forma, o Estado atua como garantidor da liberdade associativa, sem intervir diretamente na sua gestão.
Por fim, o inciso XXI prevê que as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial. Isso significa que o Estado não pode extinguir uma associação arbitrariamente, sendo necessária a comprovação de irregularidades e um devido processo legal.
Conclusão
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu o direito à livre associação como um dos pilares da democracia, incentivando a criação e o funcionamento de entidades que promovam interesses coletivos. Esses dispositivos garantem que os cidadãos possam se organizar livremente, atuar na defesa de direitos e influenciar políticas públicas sem interferência estatal indevida.
Na advocacia, essa proteção constitucional permite a existência de entidades como a ABA – Associação Brasileira de Advogados, que tem como finalidade promover o crescimento e o reconhecimento profissional dos seus associados através de uma grande rede contatos para troca de informações, experiências, criar oportunidaes de parcerias e promover a educação continuada. Promove, ainda, eventos jurídicos e a defesa dos interesses dos advogados associados em todo o país e no exterior. O reconhecimento constitucional da liberdade de associação não apenas impulsiona o desenvolvimento social, mas também reforça o protagonismo da sociedade civil na construção de um país mais justo e democrático.