Esse é o entendimento da Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, Lindalva Soares Silva, ao julgar embargos à execução, onde declarou a inexigibilidade do título. Ao fundamentar sua decisão, a juíza disse que o documento firmado entre as partes deveria conter assinatura de duas testemunhas, como prevê o vigente Código de Processo Civil.
Noticia o processo que o exequente vendeu suas cotas numa sociedade, cujo preço foi parcelado em 27 meses e que, posteriormente, sobreveio um valor adicionar, cujo valor foi acordado entre as as partes mediante documento escrito.
O executado embargou à execução desse documento, considerado pelo exequente como um título extrajudicial, contestado por aquele, sob a alegação de que não estava esse documento revestido das formalidades legais para ser aceito como tal.
Segundo a juíza, é sabido que para que o documento se revista de qualidade de título extrajudicial mister se faz que venha assinado pelas partes contratantes e pelo menos por duas testemunhas, o que não foi o caso. “O documento apresentado pelo exequente não se enquadra na hipótese de título executivo extrajudicial previsto no CPC por inexistir a participação de duas testemunhas”, afirmou a juíza em sua decisão.