Por Cíntia Possas
No período de declaração do Imposto de Renda muitos questionamentos surgem com relação a isenção do referido imposto para os portadores de neoplasia maligna.
Importante esclarecer que, conforme disposto na Lei 7.713 de 1988, há a isenção do Imposto de Renda para as pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna que estejam percebendo benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio-doença e pensão, não havendo extensão aos rendimentos decorrentes do trabalho, ou seja, para os trabalhadores ativos. A isenção também é garantida aos valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria.
O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda deve ser a data do diagnóstico médico e não a da emissão do laudo oficial.
Aspecto relevante, igualmente, a ser mencionado é a disposição contida na Súmula 627 do STJ preceituando que o contribuinte portador de neoplasia maligna, dentre as doenças mencionadas na lei, faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
A isenção fiscal sob comento visa amenizar os desafios financeiros enfrentados pelos portadores de neoplasia maligna que, além de desgastes físicos e emocional, possuem elevação de seus gastos com medicação, alimentação diferenciada e tratamento.