Por maioria, o colegiado aplicou ao caso o entendimento do Plenário sobre a legalidade dessa forma de contratação.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 47843, apresentada pelo Instituto Fernandes Filgueiras (IFF), de Salvador (BA), contra decisão da Justiça do Trabalho que havia considerado ilícita a contratação de médicos como pessoas jurídicas. Na sessão desta terça-feira (8), a maioria do colegiado considerou lícita essa modalidade de contratação, conhecida como pejotização.
Pejotização
No caso concreto, médicos tornaram-se pessoas jurídicas para serem contratados pelo IFF, organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Bahia. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) concluiu que a pejotização era fraudulenta, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Jurisprudência
Na Reclamação, o Instituto sustentava, entre outros pontos, desrespeito ao entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), em que o Plenário assentou a licitude da terceirização.
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido. Segundo ela, foram analisadas, no caso, questões jurídicas e probatórias que levaram à conclusão de que houve fraude na contratação dos médicos.
Possibilidade de fraude
Na sessão de hoje, na análise de agravo regimental contra a sua decisão, a ministra reiterou seu entendimento de que, de acordo com o TRT-5, a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo IFF teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, pois teriam sido comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, mas ambas ficaram vencidas.
Licitude da contratação
Prevaleceu, no colegiado, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido da licitude da contratação. Para ele, a conclusão do TRT-5 contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral.
Segundo essa vertente, seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo MPT somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.
Fonte: STF